Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100068-40.2014.8.20.0161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Agro-Safra Agricultura com Imp e Exp LTDA, ambos devidamente qualificados, com o escopo de obter a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a exordial. Após expedição de mandado de citação (Id nº 63157600 - Pág. 5), a localização da executada foi devidamente diligenciada. No transcorrer processual, sobreveio a informação de falecimento de ambos os sócios da pessoa jurídica executada, consoante certidões de óbito acostadas aos IDs nº 122795039 e 122795037. Instado a se manifestar, o ente exequente manteve-se inerte. Sucintamente relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se detém dos autos, embora devidamente intimada a se manifestar nos autos, a parte exequente manteve-se inerte, o que configura abandono da causa. Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Analisando os autos, verifico que o exequente foi intimado a se manifestar nos autos. Contudo, permaneceu silente há meses, não realizando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, observo que foram dadas oportunidades à parte exequente para que desse prosseguimento ao feito, mas não houve qualquer ato que demonstrasse seu interesse em dar andamento ao processo, o que autoriza este juízo a proceder com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se encaixar nas hipóteses previstas no art. 496 do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório. Cumpridas as diligências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada