Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002801-62.2012.8.20.0121.
Requerente: MARIA JAQUELINE BARBOSA Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE IELMO MARINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação ordinária com exibição de documentos proposta por Maria Jaqueline Barbosa em desfavor do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em apertada síntese, que: a) é servidora pública desde 02 de maio de 2000, contando com 12 anos de serviço prestado e, até a data da presente ação, desempenha suas funções na Escola Municipal Maria Ivone Moreira, com carga horária de 30h semanais; b) em 2009 o município réu não remunerou corretamente a servidora; c) em atendimento a Lei Federal n. 11.738/2008, em 08 de fevereiro de 2010, foi sancionada a Lei Complementar Municipal n. 10/2010, estabelecendo novo plano de carreira e remuneração e estatuto do Magistério Público Municipal de Ielmo Marinho/RN, revogando a Lei Municipal n° 189/1998 que tratava do mesmo objeto; d) de acordo a Lei revogada (Lei n. 189/1998), o piso nacional passou a ser base de cálculo para o piso salarial dos profissionais de magistério que estivessem em posições intermediárias, segundo os critérios do tempo de serviço (classes) e de titulação acadêmica (níveis); e) houve inadimplemento do réu em relação ao pagamento do piso nacional do período de janeiro de 2009 a setembro de 2012; f) em 2010, com a edição da Lei Complementar Municipal n. 10/2010, a servidora, assim como todos os servidores, foram enquadrados na Classe “A”. Contudo, o art. 6º da citada lei não respeitou os direitos adquiridos dos profissionais quanto ao tempo de serviço prestado à municipalidade, uma vez que todos foram enquadrados na Classe “A” (início de carreira), quando cada servidor deveria ter sido enquadrado na classe correspondente aos anos de serviços prestados (Classes de “A” a “J”); g) a parte ré extinguiu, ilegalmente, a gratificação de regência de classe equivalente a 20% presente na Lei Municipal n. 189/1998 (art. 76, da Lei Municipal n. 189/1998), bem como as gratificações previstas no art. 3º da Lei Municipal n. 257/05 e no art. 4º da Lei Municipal n. 285/07, contrariando o disposto na Lei Federal n. 11.738/08; h) afrontou o princípio da irretroatividade da Lei (art. 5º, XXXVI, CF), quando previu em seu art. 76 da Lei Complementar n. 10/2010 de 08 de fevereiro de 2010, a vigência retroativa da referida lei para 31/12/2009, razão pela qual deve ser declarada inconstitucional; Em face dessas considerações pleiteou os benefícios da justiça gratuita; e, no mérito requereu a condenação do réu para proceder com o correto reenquadramento do servidor municipal de acordo com o tempo de serviço (nível 1, classe “E”) e o pagamento das diferenças de piso salarial (vencimento básico) acrescidos dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias do período de fevereiro de 2010 até setembro de 2012. Requereu a exibição de documentos (fichas financeiras da servidora). Pugnou, ainda, a demandante que se declare a ilegalidade e a inconstitucionalidade da extinção da gratificação de regência de classe pelo art. 76 da Lei Complementar Municipal n. 10/2010, bem como, que se reimplante a gratificação excluída, condenando o município réu ao pagamento das parcelas referentes ao período entre janeiro de 2010 e novembro de 2012. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, e ao final, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, condicionada à apresentação da documentação requerida. Citado, o município apresentou contestação, aduzindo preliminar de carência da ação e, no mérito que: a) não há determinação da Lei 11.737/08 para que toda a carreira do magistério seja reescalonada, tendo por base o piso nacional; b) toda a remuneração do servidor (vencimento) deve ser levada em conta para o cálculo do piso; c) os servidores foram beneficiados com reajuste no ano de 2009, contudo os aumentos promovidos tiveram que observar o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; d) devido a omissão legislativa, em agosto de 2010 foi editada a Lei Complementar Municipal 12/2010, regulamentando a forma de progressão entre os níveis do plano; e) quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, nenhum servidor da educação teve extinta gratificação pela Lei Complementar Municipal n. 10/2010, senão incorporadas. Instada a se manifestar sobre a contestação, a demandante deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. A parte autora requereu a juntada das fichas financeiras, o que foi deferido pelo juízo. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, o caso comporta julgamento antecipado, seja por ser a matéria em análise unicamente de direito, seja porque já houve o julgamento da ação coletiva de n. 0102729-15.2014.8.20.0121, com objeto semelhante. De início, necessário analisar a preliminar de carência de ação arguida pelo município réu. Não merece prosperar a preliminar de carência da ação, uma vez que e a petição inicial preenche todos os requisitos de adequação exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil/2015. Ademais, não há se falar em carência de ação por inépcia, por ausência de pedido certo e determinado (art. 330, § 1º único, I, do CPC/2015), sendo possível a apreciação da lide. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo réu. Superada a preliminar e demais questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. A demanda em apreço cinge-se em saber se deve a servidora ser reclassificada e, se sim, qual a classe e reenquadramento correspondente. A fim de garantir um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar publica, nos termos de lei federal –, e no cumprimento da art. 60, III, “e”, do ADCT, foi editada a Lei Federal n. 73/2008 merecendo destaques os seguintes artigos: (…) Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo 40 (quarenta) horas semanais. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. A aludida lei foi alvo da Ação Direta de Inconstitucional ADI n° 4167. O Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2011, julgou improcedente a ação, declarando que os dispositivos questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal. Registrou a Excelsa Corte que, a fim de não esvaziar o espírito da lei, a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, devendo ser entendida como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título. Consignou, ainda, que não haveria ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados e tampouco em invasão de competência das entidades locais. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES EXTRACLASSE EM1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.2.É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É Constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23/08/2011 PUBLIC 24/08/2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-0022001 PP-00158 RJTJRS v.46, n. 282, 2011, p. 29-83. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei n. 11.758/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação, em julgado assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. A Lei i 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe – 199 DIVULG 08/10/2013 PUBLIC 09/10/2013) Estabelecidas estas premissas pelo STF, chegou ao STJ a discussão quanto aos efeitos da aplicação automática da Lei 11.738/2008 sobre as classes e níveis mais elevados (níveis intermediários) da carreira do magistério público, assim como os possíveis reflexos imediatos sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. No REsp. 1.426.2010/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Confira-se a ementa do julgado: Em sede de embargos de declaração PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola O art. 535 do CPC/1973 O acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça Estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações a cerca dos limites impostos pela Constituição Federal – economia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de servidores, e necessidade prévia de revisão orçamentária –, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37. X, da Constituição Federal, além de já ter sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Com efeito, partindo-se do entendimento estabelecido pelo STF e pelo STJ, conclui-se que: a) a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer apenas o piso salarial nacional, isto é, valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carteiras do magistério público da educação básica, com aplicação obrigatória a partir de 27.04.2011; b) não há falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, já que inexiste na Lei Federal n. 11.738/2008 determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira (efeito cascata), ressalvada a hipótese de a própria legislação local prever a repercussão automática do piso nacional em toda a carreira do magistério, circunstância que deverá ser analisada no caso concreto. Dito isto, a pretensão autoral não merece acolhimento. No caso em mesa, duas são as legislações a serem analisadas. A primeira trata-se da Lei Municipal n. 189/1998, de 02 de junho de 1998, que disciplinou, até 31.12.2009 a carreira do magistério público municipal, legislação que sofreu alterações com a edição da Lei Municipal n. 321/2009. A segunda, cuida-se da Lei Complementar n. 10/2020, de 08 de fevereiro de 2010, que dispôs, sobre o novo Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério do Município de Ielmo Marinho a partir de 01 de janeiro de 2010. Ao contrário do que sustenta a autora, nenhuma dessas legislações desrespeitou o piso nacional fixado pela Lei Federal n. 11.738/2008, muito menos trouxeram previsão de incidência automática (em efeito cascata) do piso nacional em toda a carreira dos servidores do magistério municipal. De fato, ambas as legislações enquadraram todos os servidores do magistério, na classe inicial “A”, independentemente do tempo de serviço que cada um tinha, o que pode ser facilmente observado nos documentos acostados. Essa circunstância, porém, não representa desrespeito à Lei Federal n. 11.738/2008, pois a legislação federal apenas estabeleceu um piso nacional obrigatório proporcional ao número de horas trabalhadas que, segundo entendimento do STF, passou a ter validade em todo território nacional somente a partir de 27/04/2011. Anote-se, nesse particular, que tanto a Lei Municipal n. 189/2011 (as alterações promovidas pela Lei Municipal n. 321/2009), quanto a Lei Complementar n. 10/2010 (novo plano de cargos e carreira), respeitou o nível de titulação de cada servidor, enquadrando cada profissional de acordo com o seu grau de instrução: a) na Lei Municipal n. 189/1998, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n. 321/2009, foi utilizada a nomenclatura Professor P1, professor P2, professor P3, professor EJA e professor educação infantil; b) na Lei Complementar n. 10/2010, utilizou-se a nomenclatura Professor Nível Especial NE1 (em extinção), Professor N1, professor N2, professor N3. Vê-se, assim, que, por uma questão de opção legislativa, ou até mesmo orçamentária, e, como pontuado na contestação, o Município de Ielmo Marinho não reenquadrou seus servidores em classes intermediárias mais avançadas. Todavia, inexistindo afronta a Constituição Federal (a exemplo do princípio da irredutibilidade salarial) e, no caso em testilha, afronta à lei nacional do piso do magistério, essa escolha legislativa não pode ser revisada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio, também constitucional, da separação dos poderes. Importa pontuar, ainda, que a parte autora fez uma leitura equivocada da Lei Municipal n. 189/1998 (art. 3º c/c art. 4º-A, §2º, com redação dada pela Lei Municipal 321/2009) e da Lei Complementar n.10/2010 (art. 38. §§ 2º e 3º c/c art. 39). Segundo a autora, esses dispositivos estabeleceram, expressamente, que o piso nacional teria reflexos automático em toda a carreira, inclusive para os servidores com a carreira em curso (ora substituído), motivo pelo qual requereu fosse realizado novo reenquadramento de classes. Entretanto, não é essa a interpretação que se deixe dar a tais dispositivos. Na verdade, esses dispositivos disciplinaram a progressão por titulação e por tempo de serviço para os novos profissionais do magistério e, com relação aos servidores de carreira em curso, tais dispositivos somente tem aplicação após o enquadramento inicial (Classe “A”). Em outras palavras, não se pode confundir o enquadramento inicial para os servidores com carreira em curso, com a progressão funcional na carreira, que deve, igualmente, está estabelecida em lei. No caso em apreço, na égide do revogado plano de cargos e salários dos servidores do magistério municipal (Lei Municipal n. 189/1998) o enquadramento inicial dos servidores com a carreira em curso havia sido estabelecido pela Lei n. 321/2009, respeitando a proporcionalidade do piso nacional, já que a carga horária mensal era de apenas 25 horas semanais (art. 5º da Lei 189/1998). Já na vigência da Lei Complementar Municipal n. 10/2010 (novo plano de cargos e salários), o enquadramento inicial foi expressamente tratado no art. 60, tendo respeitado, igualmente, a proporção estabelecida nacionalmente, verbis: Art. 60. O enquadramento dos atuais profissionais do magistério dar-se-á na forma do Anexo 111 desta Lei Complementar, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e iniciado na classe “A”, ora criados (sic) atendidos os requisitos para os níveis ora instituídos, ressaltando que a mudança para próximas classes, somente ocorrerá após o discurso (sic) de 3 (três) anos da implantação deste plano, devendo-se considerar as demais regras para validar a presente mudança. Como se observa claramente, de acordo com o novo plano, a progressão por classe somente passou a ter aplicabilidade após o decurso de 3 (três) anos do enquadramento inicial na Classe “A”. Assim, considerando que o enquadramento inicial na Classe “A”, realizado tanto pela Lei Municipal n. 189/1998 (antigo plano de cargos e salários) quanto pela Lei Complementar Municipal n. 10/2010 (novo plano de cargos e salários), respeitou a proporcionalidade do piso estabelecido nacionalmente, não há falar em ilegalidade alguma por parte da municipalidade, motivo pelo qual a pretensão inicial deve ser julgada totalmente improcedente. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Desde já, declaro suspensa a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem requerimento das partes, arquivem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito