Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100676-24.2015.8.20.0122.
EMBARGANTE: FRANCISCO JACOME DE MESQUITA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Francisco Jácome de Mesquita, referente à Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Município de Antônio Martins - Processo nº 0100721-62.2014.8.20.0122. A execução é fundada em Acórdão do TCE que impôs ao executado/embargante a obrigação de ressarcimento ao erário municipal e multa em virtude da prática de irregularidade no remanejamento de valores da conta do FUNDEF. O executado apresentou exceção de pré-executividade nos autos principais (0100721-62.2014.8.20.0122), com as mesmas alegações que fundamentam os presentes embargos à execução. A exceção de pré-executividade foi rejeitada naqueles autos em 14 de setembro de 2023. Intimado a se manifestar sobre os presentes Embargos à Execução, o Município de Antônio Martins deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a controvérsia cinge-se em verificar se há legitimidade ativa do Município de Antônio Martins para executar a dívida, e se o débito em questão é provido de certeza e liquidez. II.1. Da legitimidade ativa ad causam. A tese levantada pelo executado/embargante é de que o Município de Antônio Martins não tem legitimidade ativa para cobrar as multas impostas pelo TCE/RN, vez que caberia à Procuradoria Geral do Estado proceder com a execução das referidas multas. Analisando a Execução de nº 0100721-62.2014.8.20.0122, verifico que o valor executado corresponde à soma dos itens III, IV e V do Acórdão 1166/2012, proferido pelo TCE/RN nos autos de nº 003388/1999. Da leitura do Acórdão, observa-se que foi determinada ao executado a restituição, aos cofres municipais, das quantias ali especificadas (item III), bem como foi aplicada multa de 50% em razão da irregularidade material descrita no item III (item IV) e aplicada multa em virtude de outras irregularidades, como a não observância do percentual mínimo na remuneração de professores, efetivação de despesas alheias ao Fundo e existência indevida de saldo de caixa (item V). Pois bem. De acordo com o art. 71, VIII, da CF/88, o Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei, senão vejamos: Art. 71. O controle externo, a cargo do congresso nacional, será exercido com o auxílio do tribunal de contas da união, ao qual compete: […] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Nota-se, portanto, que o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor efetue o ressarcimento de valores ao erário (imputação de débito), em decisão materializada por meio de um acórdão, a qual tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88. No que tange à legitimidade para executar multa imposta pelo TCE, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.003.433/RJ, afetado à repercussão geral (Tema nº 642), fixou posicionamento de que a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, por danos causados ao Município, é do Município prejudicado. Nesse sentido, transcrevo a ementa do citado recurso a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. (RE 1003433 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021 – grifei). Nesse ínterim, o débito objeto da execução se originou de decisão do TCE que determinou o ressarcimento ao erário em razão de irregularidades nas contas do ex-gestor público e a multa imposta é justamente proporcional ao dano causado e às irregularidades constatadas. Logo, o presente caso versa sobre ressarcimento ao erário do ente municipal que teve seu patrimônio lesado (portanto, o ente beneficiado é o Município de Antônio Martins, que tem legitimidade tanto para executar a dívida referente ao ressarcimento, quanto a multa decorrente do dano causado), conforme demonstra o Acórdão nº 1166/2012 – TC/RN nos autos de nº 003388/1999 – TC/RN. II.2. Da certeza e liquidez do título executado Alega, ainda, o executado que o débito em questão não goza de certeza e liquidez, motivo pelo qual caberia a extinção da presente ação. Contudo, a decisão do Tribunal de Contas tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, §3º, da CF/88), sendo título hábil para a execução pelo rito do Código de Processo Civil (art.784, IX, do CPC/2015). Nesse sentido, colaciono os julgados dos Tribunais Superiores em que se afirma a natureza de título executivo extrajudicial das decisões proferidas por Tribunais de Contas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os tribunais de contas dos estados, no âmbito de sua atuação, detêm competência para imposição de multa a administradores públicos (RE 729.744-RG e RE 848.826-RG). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1153832 MG - MINAS GERAIS 2506007-51.2013.8.13.0024, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-239 12-11-2018 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO EXPEDIDA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.(…) 2. É que a decisão de Tribunal de Contas Estadual, que, impõe débito ou multa, possui eficácia de título executivo, a teor do que dispõe o art. 71, §3º, da Constituição Federal de 1988. (...). (REsp 922.702/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/05/2009 – grifei). Na hipótese, o exequente optou pelo rito do Código de Processo Civil, anexando o Acórdão nº 1166/2012 com a cópia da certidão de trânsito em julgado (ID 53117391 – pág. 20), o qual determinou a restituição, pelo Sr. Francisco Jácome de Mesquita, aos cofres municipais (conta do FUNDEF) das quantias de: R$ 47,06, referente ao pagamento indevido de encargos moratórios; R$ 6.664,00, concernente à aquisição de materiais sem destinação específica; R$ 4.054,45 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente à ausência de comprovação de despesas; bem como aplicação de multa de 50% sobre o débito imputado e multa em razão de outras irregularidades. Desse modo, não se sustenta a alegação de que o débito é incerto e ilíquido baseado tão somente na ausência de planilha atualizada, visto que isso constitui mera irregularidade que pode ser sanada a qualquer tempo. Ademais, eventual pedido de revisão formulado pelo executado não impede a cobrança do débito nem retira a certeza do título, consoante expressa previsão do art. 136, da Lei Complementar Estadual 464/2012. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução e DETERMINO o prosseguimento da execução nos autos principais. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. P.I. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)