Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0000303-38.1999.8.20.0124 Partes: União / Fazenda Nacional x SPERB DO NORDESTE SA INDUSTRIA TEXTIL DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado JOSÉ JESUEL BAZO contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proferida nos autos do processo em epígrafe (Id.131232579), aduzindo a existência de omissão no decisum, pelo que solicitou o acolhimento dos aclaratórios (Id.133324906). O embargado apresentou manifestação pela rejeição dos embargos (Id.134765885). É o que importa relatar. Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque tempestivos (art.1.023, CPC). Todavia, não merecem acolhimento, haja vista a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, a via utilizada pela recorrente se revela inadequada ao fim pretendido, tendo em vista que, não concordando com o conteúdo da decisão vergastada, opôs os presentes aclaratórios com a real intenção de rediscutir questão que nada tem a ver com omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas relacionada ao próprio mérito do decisum, razão pela qual não merece provimento o recurso em análise. Desse modo, considerando que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi fundamentada, de modo coerente e completo, não devem ser acolhidos os presentes embargos somente porque a solução jurídica adotada na decisão foi diversa da pretendida pelo excipiente. Isto posto, rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo, em consequência, inalterada a decisão impugnada. Atente-se que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a regra contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se a Fazenda exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1