Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADA: ANETE BRITO DE FIGUEIREDO
APELADO: ANDRÉ GUSTAVO DE MORAES VESPAZIANO BORGES ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INCOMPLETO DO VALOR. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de débito, após a quitação integral pelo executado. O exequente sustenta a existência de saldo devedor remanescente e requer a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a quitação integral do débito pelo executado, ainda subsiste saldo remanescente apto a justificar o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento integral do débito pelo executado extingue a obrigação e afasta a incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 9º, I, § 4º, e art. 11, I, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. A demora na conversão em renda do valor pago não pode ser imputada ao executado, que não possui ingerência sobre a tramitação dos valores depositados. 5. A continuidade da execução após a quitação do débito afronta o princípio da razoabilidade e compromete a segurança jurídica, não sendo admissível a reiteração de medidas constritivas contra o patrimônio do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do débito pelo executado extingue a execução fiscal, afastando a incidência de juros e correção monetária posteriores. 2. A demora na conversão em renda do valor pago não pode ser imputada ao executado, não justificando o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos citados: Lei nº 6.830/80, art. 9º, I, § 4º, e art. 11, I, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: Tema 677 do STJ; TJSP, Apelação nº 0003852-63.2010.8.26.0428, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; TJSP, Apelação nº 9154706-70.2009.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez; TJSP, Apelação nº 0012628-20.1993.8.26.0114, Rel. Des. Leme de Campos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001981-97.2004.8.20.0129 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado(s): ANETE BRITO DE FIGUEIREDO Polo passivo ANDRE GUSTAVO DE MORAES VESPAZIANO BORGES Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-97.2004.8.20.0129 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 27858799), que, nos autos da execução fiscal nº 0001981-97.2004.8.20.0129, proposta em desfavor de ANDRÉ GUSTAVO DE MORAES VESPAZIANO BORGES, julgou extinto o feito em razão da quitação integral da dívida pelo executado. Em suas razões (Id 27858803), o apelante alegou que ainda remanesce saldo devedor, uma vez que a dívida ativa está sujeita à atualização monetária, juros e multas, que devem ser aplicados até o momento da conversão do valor depositado em renda. Defendeu que a execução fiscal não deveria ter sido extinta, pois ainda haveria valores pendentes a serem cobrados, e que a demora na conversão do depósito não poderia afastar a incidência de encargos. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando a quitação integral da dívida desde 2013, ressaltando que, mesmo com o pagamento, teve seu nome indevidamente inscrito no CADIN, o que lhe causou prejuízos. Afirmou, ainda, que o INMETRO não adotou as providências necessárias para impulsionar o feito e que o recurso deve ser desprovido. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente à decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21. Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pela reforma da sentença, sob o argumento de que ainda remanesce saldo devedor e que a execução fiscal não deveria ter sido extinta. Não assiste razão ao apelante. O feito trata de execução fiscal, na qual o executado, após ser devidamente citado, em 22.02.2013, realizou o pagamento integral do débito no valor de R$ 547,98 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), em 25 de março de 2013, conforme demonstrado nos autos. Ocorre que, mesmo após o pagamento, o exequente continuou a apresentar cálculos atualizados da dívida, o que se revela indevido, pois o pagamento do débito afasta a mora e cessa a incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 9º, I, §4º, e art. 11, I, §2º, da Lei nº 6.830/80. Além disso, eventual demora na conversão em renda não pode ser imputada ao executado, que já havia quitado a obrigação e não possuía mais gerência sobre o valor depositado. Assim, a reiteração de medidas constritivas contra o patrimônio do devedor, após a quitação do débito, configuraria afronta ao princípio da razoabilidade, além de perpetuar indevidamente a dinâmica processual, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações obrigacionais. Dessa forma, considerando a quitação integral do débito e a inexistência de saldo remanescente a ser cobrado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. Sobre a matéria, é da jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba contra o Banco Itaú Unibanco S/A para cobrança de multa administrativa de 2011, no valor de R$ 34.900,00. Sentença de primeira instância julgou extinta a execução por quitação do débito, acolhendo impugnação à penhora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor depositado pelo executado é suficiente para a quitação do débito, considerando a diferença apontada pela municipalidade. III. Razões de Decidir 3. O depósito judicial realizado pelo executado, atualizado conforme cálculos apresentados pela exequente, foi considerado suficiente para a quitação do débito, extinguindo a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. 4. A responsabilidade por correção monetária e juros moratórios cessou com o depósito judicial, conforme art. 334 do Código Civil. 5. Injustificável o prosseguimento da execução fiscal "ad eternum" para recebimento de eventuais atualizações dos valores depositados nos autos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial extingue a obrigação do devedor, transferindo a responsabilidade por correção ao banco depositário. Legislação e jurisprudências citadas: CPC, art. 924, inciso II; CC, art. 334; Tema 677 do STJ; TJSP, Apelação nº 0003852-63.2010.8.26.0428, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti. TJSP, Apelação nº 9154706-70.2009.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez. TJSP, Apelação nº 0012628-20.1993.8.26.0114, Rel. Des. Leme de Campos.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.