Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0022993-37.2002.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DISTRIBUIDORA CIDADE DO SOL LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da cobrança e da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública sustenta nulidade da decisão por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de contraditório quanto à aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse processual. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou tese no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitada a competência constitucional dos entes federados. 4. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça determina a adoção prévia de medidas administrativas antes do ajuizamento da execução fiscal, reforçando a necessidade de racionalização da cobrança judicial. 5. O princípio da vedação à decisão surpresa não foi violado, pois a matéria é estritamente de direito e não há prejuízo concreto à Fazenda Pública. 6. A extinção do feito não impede a adoção de outros meios administrativos de cobrança, garantindo a efetividade da arrecadação pública. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. 8. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa.” 9. “2. A aplicação de critérios estabelecidos por outro ente federado para aferição do interesse processual não viola o princípio federativo.” 10. “3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver prejuízo demonstrado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, arts. 127, 129; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023. TJRN: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Natal/RN (Id. 27733531) que, nos autos da Execução Fiscal n° 0022993-37.2002.8.20.0001, movida em desfavor da Distribuidora Cidade do Sol Ltda.; Charles Alexandre da Costa e Hamilton Santos de Lima, extinguiu o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual decorrente do baixo valor, em razão do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(…) Posto isto, o texto normativo estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos. De rigor, portanto, a extinção do feito executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de requisito de admissibilidade objetivo extrínseco positivo, decorrente da falta de interesse processual da Fazenda exequente1. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, caso mantida a Sentença, proceda a Secretaria ao desbloqueio dos bens porventura penhorados em face do executado. Sem custas. Sem honorários.(…)” Em suas razões (Id. 27733533), aduziu, em síntese, que a sentença recorrida é nula, por ter violado o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 7º a 10º do Código de Processo Civil (CPC), que garantem o contraditório e a ampla defesa, de modo a permitir que se manifeste previamente sobre a aplicação da resolução 547 do CNJ e o Tema 1.184 do STF. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual (Id. 27733537). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste em analisar a nulidade da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de interesse processual devido ao baixo valor da execução fiscal. De plano, identifico que não lhe assiste razão. A sentença recorrida encontra amparo legal e jurisprudencial, em razão da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do julgamento do Tema vinculante 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor para evitar o uso desproporcional da máquina judiciária. Ademais, é pacífico o entendimento de que a extinção de execuções fiscais nessas condições se insere no poder-dever do magistrado de aplicar normas que garantam a eficiência e economicidade do processo judicial. No que tange à alegada violação ao princípio da não surpresa, observo que a matéria tratada nos autos é estritamente de direito, sendo prescindível a oitiva prévia da Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a Fazenda não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida. Por fim, a extinção da execução não impede que o crédito fiscal seja cobrado por outros meios administrativos adequados, de forma que não há ofensa ao interesse público na preservação da arrecadação. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1355208/SC, firmou a seguinte tese obrigatória, superando a jurisprudência dominante até então: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Convém destacar que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito. Transcrevo trecho do voto: "Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44. Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente. Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões." Registro, ainda, a ementa do julgado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Entretanto, visando justamente racionalizar o pensar qualificado já esmiuçado, o Conselho Nacional de Justiça produziu a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” Em situações análogas, já decidiu esta Corte Potiguar: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser considerado manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.