Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800492-30.2024.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Francisco de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária, originalmente destinada ao recebimento de benefícios previdenciários, e pleiteou declaração de ilegalidade das cobranças e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos efetuados pela instituição financeira são legítimos, considerando a finalidade originária da conta como conta-salário; (ii) analisar a existência de defeito na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme disposto no art. 14 do CDC. A relação jurídica analisada segue a teoria do risco do empreendimento, impondo à instituição financeira a responsabilidade pelos atos relacionados à prestação de serviços, salvo excludentes de responsabilidade. Restou incontroverso nos autos que a conta bancária do autor, originalmente conta-salário, foi desvirtuada para conta-corrente, com ampla utilização de serviços adicionais, como empréstimos pessoais e transferências, evidenciando comportamento contraditório. No caso, a cobrança das tarifas bancárias constitui exercício regular de direito pelo banco, estando configurada hipótese excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. Não configurada hipótese de defeito na prestação do serviço, não há suporte jurídico para repetição de indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desvirtuamento de conta-salário para conta-corrente, com utilização de serviços adicionais, afasta a alegação de nulidade contratual e legitima a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira. A cobrança de tarifas bancárias, realizada no exercício regular de direito, não configura defeito na prestação do serviço, não sendo cabível a repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800419-36.2024.8.20.5135, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.10.2024, pub. 03.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antonio Francisco de Albuquerque em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800492-30.2024.8.20.5160, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e, no mérito julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NARRADOS na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Nas razões recursais (Id. 27887177), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de ilegitimidade dos descontos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, eis não ter contratado serviço que enseja a cobrança de tarifas, o que resulta na obrigação de indenizar. Argumenta que o banco apelado não realizou a juntada de qualquer documento que comprovasse a relação jurídica. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a ilegalidade dos descontos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27887179). Ciente dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28806630). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESS0”, efetuada pelo Banco Bradesco S.A. na conta do apelante, assim como sobre a necessidade de impor reparação civil. Insta consignar, por oportuno, que se aplicam ao caso em análise os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta de titularidade do apelante evidenciam ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira (Id. 27887147). Depreende-se, portanto, que ainda que a referida conta bancária fosse originalmente de natureza "conta salário", ficou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade para uma conta-corrente. Isso se verifica pelo uso de outros serviços bancários além dos essenciais, conforme explicou a sentença recorrida (Id. 27887173). Veja-se: "(...) analisando os extratos bancários juntados pela parte autora (ID n. 120128092) ainda que a referida conta bancária fosse da natureza “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o autor utilizou outros serviços bancários, como: EMPRESTIMO PESSOAL, como se observa nas datas de 22/02/21, 27/04/21 e 03/05/21; PARCELA CREDITO PESSOA; transferência VR entre CB, por diversas vezes e com valores variados, chegando, inclusive, a realizar três em um único dia, como se verifica na data de 26/08/20; bem como vários SAQUES”. Dessa forma, ainda que o apelante questione a cobrança da tarifa e alegue que o banco não apresentou o contrato, verifica-se que ele de fato utilizou os serviços vinculados à sua conta bancária. Por conseguinte, é certo que tal circunstância afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é permitido se beneficiar de sua própria torpeza, em evidente contrariedade ao princípio do venire contra factum proprium. Assim, não há defeito na prestação do serviço, o que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, configura hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I: “Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Demonstrada, portanto, a efetiva utilização dos serviços, é correto considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, realizadas no exercício regular de direito, o que afasta as alegações de repetição de indébito, bem como a obrigação de indenização por danos morais por parte do banco. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: TARIFA “CESTA B. EXPRESSO2”. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. DESCONTOS EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO POR DANOS NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800419-36.2024.8.20.5135, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 03/10/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão da gratuidade de justiça. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.