Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801679-21.2024.8.20.5145 Polo ativo NALINE DA SILVA AQUINO CAVALCANTE Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora sustentava não ter contratado o cartão de crédito que originou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito e (ii) a licitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório indica que a apelante aceitou e utilizou o negócio, realizando pagamentos das faturas do cartão de crédito, restando afastada a tese de fraude. 4. A negativação não se revela indevida, pois decorreu de dívida legítima, afastando a responsabilidade civil neste caso. 5. Mantida a multa por litigância de má-fé, pois a parte autora apresentou narrativa dissociada da realidade fática, tentando alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu conhecido e provido, autoral desprovido. Tese de julgamento: "1. É válido o contrato bancário firmado por meio eletrônico quando acompanhado de elementos comprobatórios suficientes para atestar o aceite pelo contratante, como biometria facial e uso do serviço.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373 e 80. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801295-96.2024.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800454-77.2024.8.20.5108, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0801679-21.2024.8.20.5145, movida por NALINE DA SILVA AQUINO CAVALCANTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos que seguem (Id 28995325): “III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial. Condeno, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa, com base no art. 80, II e III c/c art. 81 do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “ Inconformada, NALINE DA SILVA AQUINO CAVALCANTE apelou (Id 28995327) alegando a inexistência de débito que justificasse sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, sustentando que jamais contratou os serviços mencionados pelo Banco do Brasil S/A. Defendeu que a simples apresentação de uma fotografia (selfie) e telas sistêmicas internas do banco não constituem prova idônea da contratação, pois não há qualquer documento assinado que confirme a relação jurídica. Argumentou que a instituição financeira não comprovou o envio do cartão de crédito, tampouco seu recebimento e desbloqueio pela apelante, sendo incabível a imputação da dívida. Requereu a reforma da sentença para prover os pedidos inaugurais. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Id 28995338), sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito pela apelante, mediante apresentação de documentos pessoais e realização de pagamentos de faturas, o que afastaria a alegação de fraude. Defendeu que a sentença deve ser mantida integralmente. Ausente hipótese de intervenção ministerial (art. 178, CPC). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação do cartão de crédito e da consequente negativação do nome da apelante. Pois bem. A relação jurídica em análise caracteriza-se como típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na instância de origem, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança. Incumbido desse encargo, avalio que a instituição financeira demonstrou suficientemente a efetiva pactuação ao anexar prova da existência de prévia negociação, inclusive com a conformação por biometria da recorrente e uso de senha em terminal de atendimento. Ademais, o banco anexou registro de usos do plástico compatível com a pessoa da irresignada, bem assim, do uso regular do serviço, com pagamentos períodicos, afastando a natureza fraudulenta do caso. Por fim, não há registro de boletim de ocorrência ou outro documento que indique extravio de documentos pessoais ou uso fraudulento de seus dados, circunstâncias que poderiam reforçar a tese de crme praticado por terceiro alegada pela apelante. Dessa forma, a prova documental apresentada pelo banco permite concluir, com razoável segurança, que a contratação do cartão de crédito ocorreu de forma legítima, afastando-se a alegação de inscrição indevida nos cadastros restritivos, porque não apresentado, pela recorrente, comprovante da integral quitação do crédito utilizado, daí não haver que se falar em reforma do decidido. No mesmo sentir, os precedentes que listo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E FOTOGRAFIA "SELFIE". EXISTÊNCIA DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antonia Roberta da Silveira contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de reparação por danos morais e materiais em face do Banco BMG S/A. A autora alega que não contratou o empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, sustentando que a contratação foi unilateral e indevida, e requer a declaração de nulidade do contrato, além da devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a contratação válida do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito mediante assinatura eletrônica; (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar e de restituir em dobro os valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura biométrica facial, sendo apresentados elementos como IP, geolocalização, data, hora, documentos pessoais e fotografia "selfie", conforme demonstrado nos autos. 4. Restou comprovada a transferência dos valores correspondentes ao empréstimo diretamente para a conta bancária de titularidade da autora, configurando a efetiva disponibilização do crédito. 5. A assinatura eletrônica mediante biometria facial é considerada válida pelos Tribunais, conferindo autenticidade à manifestação de vontade da parte contratante. 6. Não há demonstração de má-fé por parte do Banco BMG S/A, estando ausentes os requisitos para repetição do indébito em dobro, conforme art. 940 do Código Civil. 7. Inexistem elementos que configurem dano moral, uma vez que a contratação válida e a ausência de conduta ilícita afastam o dever de indenizar. 8. O banco apelado agiu no exercício regular do direito, não se configurando conduta ilícita que enseje a nulidade contratual ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, conforme art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida e produz efeitos jurídicos, desde que comprovados os elementos necessários de autenticidade, como fotografia "selfie", IP, geolocalização e documentos pessoais. 2. A ausência de má-fé na cobrança inviabiliza a repetição do indébito em dobro. 3. A inexistência de ato ilícito impede a configuração de danos morais._____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TJRN – AC nº 0802765-02.2023.8.20.5100, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 11/11/2024; TJRN – AC nº 0800905-31.2022.8.20.5122, Relª. Juíza Convocada Martha Danielle, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJRN – AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 10/07/2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801295-96.2024.8.20.5100, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOCUMENTO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO APELANTE MEDIANTE TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO E DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A LEGALIDADE DOS DESCONTOS E VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800454-77.2024.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO COM RESERVA MARGEM. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA, DATA E HORA, ENDEREÇO DE IP, LOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. DETALHAMENTO EXPRESSO DA MODALIDADE DE NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO AJUSTE E SUAS CONDIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADAMENTE CUMPRIDO. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE ABUSO PELA PRÓPRIA NATUREZA DO PRODUTO OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débito decorrente de contratação de cartão de crédito com margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Apuração da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, bem como a necessidade de imposição de uma reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso possíveis irregularidades específicas, especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço.4. Documentação juntada aos autos que permite concluir pela ciência do recorrente quanto a modalidade de contratação efetuada, eis que realizada eletronicamente com a presença de autenticação eletrônica, a data e a hora da pactuação, endereço IP, localização, documentos e biometria facial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conheço e nego provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença combatida. Tese de Julgamento: “1. Validade do contrato de cartão de crédito com RCC realizado eletronicamente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411; CC, art. 422.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802284-05.2024.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Por último, é inexcusável o comportamento da parte que, sabendo ter realizado a contratação, altera a verdade dos fatos e, inclusive, contrariando toda a prova exaustivamente produzida, insiste na narrativa de inexistência de contratação, sendo de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé arbitrada na origem, nos termos do artigo 80, CPC. Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes concedida. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.