Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859499-18.2019.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS Advogado(s): FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS Polo passivo COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE APENAS ENCONTRA FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CAUSÍDICO QUE APRESENTOU SUBSTABELECIMENTO ANTES DO TÉRMINO DO FEITO ORIGINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PREVÊ PARÂMETROS PARA DEFINIR A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AO PATRONO ATÉ O MOMENTO EM QUE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES. PATENTE FALTA DE LIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM FEITO PRÓPRIO SOBRE A OBTENÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0859499-18.2019.8.20.5001 por Francisco Charliton da Silva Morais em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Execução de Título Extrajudicial proposto contra o Complexto Condominial Duna Barcane, extingui a execução, nos termos do art. 803, I, e art. 485, VI, do CPC, sem resolução meritória, por ausência de liquidez. Em suas razões recursais, no ID 19385995, a parte apelante alega que “para não pairar mais dúvidas de que os Honorários Contratuais foram estipulados em 20%, encontra-se em anexo no Id. 56191056 os e-mails de esclarecimentos entre a Síndica, a administradora Natal Condomínio e o Advogado Charliton Morais, ora Exequente”. Indica que “desde o início do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, conforme PROVA DE LIQUIDEZ no Id. 84050568, que constam os pagamentos do valor mensal no salário corrente aos anos e pagamentos nas ações judiciais no percentual de 20% e nos recebimentos extrajudiciais no percentual de 10%”. Assevera que “o Id. 74597842 FAZ PROVA dos valores recebidos, transferidos para a conta deste causídico tal qual esta previsto no E-mail, com percentual de 10% em casos de recebimentos extrajudicial e 20% para cobrança judicial. O E-MAIL MESMO COM OS MESMOS PERCENTUAIS QUE JÁ ERAM RECEBIDOS, SE TORNOU PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO, INCLUSIVE PARA COBRANÇAS DE TAXAS CONOMINIAIS”. Afirma que “o id. (82095998), o próprio advogado do condomínio juntou comprovantes de pagamentos de honorários advocatícios a este causídico no valor de R$ 8.533,27 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), transferidos pelo condomínio no ano de 2019 (08/03/2019), referentes a honorários advocatícios de um acordo feito em processo judicial sem conhecimento deste causídico que ora peticiona. Ou seja, à afirmação do Advogado do condomínio de que este causídico recebia apenas um salário mínimo é inconcebível, desrespeitoso”. Aponta que “o Id. 84050568, com os extratos de pagamentos feitos pelo Condominio FAZ PROVA de que os valores em destaque são, além do salário daqueles anos, são também, os valores de honorários advocatícios desde o contrato firmado e reafirmado conforme documento de e-mail (Id. 56191056), ou seja, 20% de honorários em demandas judiciais e 10% em demandas extrajudiciais”. Esclarece que “não existe por parte deste causídico, segundo o que está presente nos autos, intenção alguma de “induzir juízo a Erro”. As partes dentro e fora do processo devem respeito, é o que dispõe as Normas da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB e demais normas afins”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 19385997. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19463042, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Centra-se a matéria de mérito em verificar sobre o pleito de execução de honorários advocatícios. Narram os autos que a parte exequente, ora apelante, propôs execução extrajudicial contra o condomínio executado, ora apelado. A parte recorrente explica que atuou como causídico do condomínio no feito nº 0824580-08.2016.8.20.5001, em que tal parte teria recebido a quantia de R$ R$ 315.010,07 (trezentos e quinze mil dez reais e sete centavos), mas não teria realizado o pagamento da quantia referente aos seus honorários. Importa transcrever o conteúdo da Lei nº 8.906/1994, que trata sobre o tema: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei no 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei no 13.725, de 2018). Volvendo-se ao caso dos autos, a pretensão consiste na execução de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, decorrente da atuação no processo nº 0824580-08.2016.8.20.5001, o que teria encontrado a negativa de pagamento por parte da executada. Analisando o contrato firmado entre as partes ID 19385870, há a seguinte informação acerca da contraprestação devida ao recorrente, in verbis: Cláusula Segunda- Do Prazo O contrato, ora firmado será desempenhado pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da data deste, podendo ao final, se for de interesse de ambas as partes ser renovado. Em contrapartida, receberá O CONTRATADO o valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser pago por meio de depósitos bancários em conta de sua titularidade (...) (...) Parágrafo Quinto: Havendo condenação da parte contraria no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes caberão ao CONTRATADO, independentemente dos ora acordados, conforme previsto no art. 35, parágrafo 1o do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Percebe-se, portanto, que o pagamento pelos serviços foi realizada mensalmente, não contendo o mesmo contrato a previsão de honorários no patamar de 20%, como bem pontuado pelo Juízo singular. Ocorre que se percebe que a pretensão executória vincula tal percentual à convenção condominial, como entendido também pelo Juízo de primeira instância. Necessário ressaltar também que nos autos da processo originário, o causídico apelante informou o substabelecimento de poderes em favor de outro advogado, o que apenas foi juntado posteriormente, como explicado na sentença: De certo, se o substabelecimento surgiu em algum momento, o fora na demanda em curso perante a Central de Avaliação, processo no 0114332-52.2017.8.20.0001, autuado por determinação do juízo criminal para alienação de 16 imóveis mencionados na sentença declaratória da perda por cometimento de delito, no qual foram habilitados os créditos do condomínio, vindicados na execução de no 0824580-08.2016.8.20.5001, por óbvio, igualmente os honorários convencionais de 20% (cláusula da convenção condominial) e sucumbenciais de 10% (fixados no despacho inicial da execução). Ao contrário do que afirmado pelo condomínio devedor, a certidão emitida pela Central comprova a percepção dos honorários mediante produto da arrematação do imóvel de no 1805 pelo escritório Queiroz Barbosa e Bezerra Advocacia, considerando que empregados os créditos buscados na execução 0824580-08.2016.8.20.5001, cujo demonstrativo contemplava expressamente honorários previstos em convenção de 20% e os da própria execução (sucumbenciais de 10% sobre a dívida), dessume-se apropriada a parcela pertencente ao ora exequente (Charliton). Diante de tal situação, pode-se entender que o causídico recorrente apenas teria direito aos honorários até o encerramento do contrato e não à integralidade daqueles. Ocorre que o contrato celebrado entre as partes não prevê parâmetros para a identificação dos valores devidos, o que, de fato, impõe o reconhecimento da falta de liquidez da presente execução. Considerando ainda a natureza da demanda executiva, verifica-se que não houve discussão prévia a estabelecer tais parâmetros, não se podendo definir o montante dos honorários reclamados por esta via, o que necessitaria de feito próprio a tal finalidade. Dessa forma, não se verifica qualquer possibilidade de acolhimento do pleito executivo, como bem pontuou o julgado recorrido, devendo esse ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 3 de Junho de 2024.