Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Huhtamaki Embalagens Flexíveis do Brasil Ltda (Laminor S.A) Advogado: Dr. Ricardo Henrique Safini Gama. Agravada: Arruda Agroindustrial Ltda. Advogada: Dra. Marília Bugalho Pioli. Agravada: Airene Paiva (1º Ofício de Notas de Parnamirim).
Agravado: Município de Parnamirim. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801905-04.2025.8.20.0000.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Huhtamaki Embalagens Flexíveis do Brasil Ltda (Laminor S.A) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que nos autos da Ação Reivindicatória nº 0804769-08.2021.8.20.5124 ajuizado por Arruda Agroindustrial Ltda., deferiu o pedido liminar para determinar “à parte ré que retire as placas de estacionamento afixadas na cerca divisória entre os imóveis e reinstale a barreira de acesso que havia no imóvel (como indicado na imagem colacionada na exordial: id 68201146 - pág. 19), abstendo-se de utilizar a área e providenciando nova forma de acesso ao seu imóvel.” (Id 139980806, dos autos originários). Em suas razões narra a agravante que as partes possuem imóveis no entroncamento das rodovias BR-101 e BR-304, ambos usados para atividades industriais, sendo o primeiro registrado sob a matrícula 34.888, e o da parte agravada sob a matrícula 2.658. Informa que a agravada sustenta a inexistência de uma via pública chamada "Rua Projetada," que margeia ambas as propriedades, ao entender que a área pertence a ela, associando-a à matrícula nº 8.125, gerando conflitos com a agravante, notadamente após o início da construção de uma portaria para acesso direto à rua. Argumenta que a parte agravada ajuizou a presente ação pedindo a devolução da área correspondente à matrícula 8.125 e a retificação dos registros imobiliários da agravante, o que não merece prosperar, eis que se trata de área pública e que seus registros são regulares. Defende que o Município de Parnamirim, chamado para se manifestar na lide, apresentou pareceres contraditórios, ora reconhecendo a área como pública, ora como privada. Afirma que a matrícula nº 8.125, supostamente referente à área da Rua Projetada, apresenta inconsistências, como a menção à BR-226 (que não passa por Parnamirim), confrontantes que não coincidem com registros vizinhos e dimensões que indicam atravessar o Rio Pitimbu, questionando a validade do título da Arruda. Detalha que as matrículas que a agravada afirma serem vizinhas (nº 2658 e 9969) não fazem referência a proprietários da matrícula nº 8125, sugerindo que esta pode não corresponder à realidade ou estar localizada em outra área. Sustenta que os registros relacionados ao imóvel da agravante são claros e confirmados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano - SEMUR na década de 2000, bem como as manifestações do Município de Parnamirim, sendo conflitantes, não podem beneficiar um particular em prejuízo da coletividade. Complementa que “é importante ter em mente que a matrícula do imóvel da Huhtamaki — da qual consta expressamente que o imóvel beira uma via pública, a Rua Projetada — é dotada de fé pública, tendo a sua configuração sido fruto de estudo e medições atualizadas feitas pela Semur há quase 20 anos. A atualização das confrontações desse registro foi feita com base em medições realizadas pelas próprias autoridades municipais, conferindo legitimidade ao procedimento.” (Id 29277849 - Pág. 14). Alega que a concessão de efeito suspensivo à decisão é medida imperativa, diante da ausência de periculum in mora, eis que a ação originário foi aforada no ano de 2021, sendo que a decisão liminar veio a ser concedida apenas 04 (quatro) anos depois, bem como acerca do encravamento do seu imóvel, pois necessita da “Rua Projetada” para que tenha o devido acesso a seu bem. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos das razões apresentadas, até final julgamento do presente recurso. No mérito, pelo integral provimento deste no sentido de indeferir a antecipação de tutela em primeiro grau. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada Versa o presente acerca do acerto da decisão a quo que determinou a desocupação do imóvel objeto da demanda, a fim de que este fosse reintegrado para a parte demandante. A ação reivindicatória funda-se no direito de propriedade para reaver a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente, estando ela prevista no art. 1.228 do Código Civil, que encerra: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. De acordo com o mencionado diploma legal, existem três requisitos a serem preenchidos, necessariamente, para o deferimento do pleito reivindicatório, sendo o primeiro deles a propriedade atual do titular. Deverá o autor ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo requisito é a posse injusta, ou seja, sem causa jurídica e, por fim, o terceiro requisito se conceitua na individuação do imóvel reivindicando. In casu, quanto ao segundo requisito, a recorrida não logrou êxito neste desiderato, uma vez que, tão somente, afirma a existência de uma ameaça a seu direito de proprietária, sem, no entanto, trazer aos autos, de plano, a comprovação de suas alegações. Com efeito, de acordo com os autos, alega a agravante que é proprietária do imóvel registrado sob a matrícula 34.888, localizado no entroncamento das rodovias BR-101 e BR-304, enquanto que a agravada possui imóvel no mesmo local, registrado sob a matrícula 2658. Relata que a empresa agravada afirma também ser proprietária do imóvel registrado sob a matrícula 8125, que margeia as propriedades, o qual, no entender da recorrente, constitui-se em uma via pública ainda sem nome (“Rua Projetada”), que dá acesso a ambas as propriedades. O ponto principal do litígio, portanto, é determinar se a área discutida (“Rua Projetada”) é via pública ou propriedade particular da empresa agravada. Instado a se manifestar, o Município de Parnamirim apresentou pareceres contraditórios ao declarar, primeiramente, pelo“reconhecimento de que a área da matrícula n° 8.125, em que pese possua características visuais de rua, se trata de área privada, a qual dá acesso a outra propriedade pertencente ao interessado” (Id. 88525075 dos autos originários). Não obstante, em outra oportunidade, afirmou “que existe interesse desta Secretaria que o imóvel denominado “terreno de terceiros (Rua Projetada) Projetada)”, medindo 1.524,00m² de superfície, situada no entroncamento da BR-304 com a BR-101 (Km 104).”, e que “há mais de 20 anos o “terreno de terceiros (Rua Projetada)” é integrante da malha viária do município de Parnamirim/RN.” (Id 20416209 dos autos originários). Dada a peculiaridade dos conflitos que envolvem a prova da propriedade/posse, nos casos em que não esteja suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, como forma de melhor subsidiar a decisão meritória, há necessidade de dilação probatória. Ademais, também há severas dúvidas acerca da localização do bem referente à matrícula nº 8.125, uma vez que a certidão emitida pelo 1º Ofício de Notas indica que este imóvel se encontra “situado à margem direita da BR-226 (Eduardo Gomes-Macaíba), no lugar denominado Moita Verde (...)” (Id 68201157), não se sabendo, com os elementos atuais, se se trata de fato à área conhecida como “Rua Projetada”, ou se são áreas distintas. O caso em exame reclama a regular instrução processual pois, observando-se os autos originários, não se tem por evidenciada, de plano, a injusta posse da agravante, vez que a documentação demonstra a possibilidade do local constituir-se como área pública. Tal entendimento é colocado sobretudo porque a parte agravada alega ser proprietária do bem objeto do litígio, mesmo havendo registros que se trata de uma via pública pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim, de forma que é recomendada a devida dilação probatória para que a agravada produza provas das suas alegações. Ademais, a complexidade da causa envolve questões que merecem a devida averiguação. Destarte, pairando dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar em favor da agravada, tem-se por imprescindível a realização de instrução probatória a fim de que as partes possam trazer os elementos necessários à apreciação do pedido. Invoca-se, nesse sentido, os precedentes abaixo ementados oriundos desta Egrégia Corte: “Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MEDIDA LIMINAR. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu a medida liminar em Ação Reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O caso envolve a desocupação do imóvel objeto da demanda, a fim de que o demandante fosse reintegrado na posse deste. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O feito reclama a regular instrução processual pois, observando-se os autos originários, não se tem por evidenciada, de plano, a injusta posse da agravante, vez que a documentação demonstra a existência da posse do local pela anterior ocupante há bastante tempo, caracterizando a posse velha. Ademais, também há severas dúvidas acerca da localização do bem, uma vez que a agravante afirma ser detentora de uma área total de 6.574 m², enquanto que a área reivindicada na ação originária atinge 71.310,21 m², não se sabendo, com os elementos atuais, se é uma parte menor de um todo, ou se são áreas distintas. 4. Tal entendimento é colocado sobretudo porque, em tese, ambas as partes alegam ser possuidoras do bem objeto do litígio, de forma que é recomendada a devida dilação probatória para que a agravada produza provas das suas alegações. A complexidade da causa envolve questões que merecem a devida averiguação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Conhecimento e provimento do recurso. Tese de julgamento: “Pairando dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar em Ação Reivindicatória, tem-se por imprescindível a realização de instrução probatória a fim de que as partes possam trazer os elementos necessários à apreciação do pedido”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808058-29.2020.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/10/2022. TJRN, AI nº 0802397-98.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/10/2022”. (TJRN – AI nº 0814047-74.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível - j. em 13/12/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0807137-31.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2024). No mais, a concessão da medida liminar poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que, considerando a localização dos imóveis objetos da contenda, notadamente o mapa posto no Id 29277849 - Pág. 8, a agravante teria seu imóvel encravado, sem qualquer acesso à via pública. Sobre o tema, o Código Civil, em seu art. 1.285, prevê que “o dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”, ou seja, em sendo o imóvel encravado, surge o direito à passagem forçada. De fato, a obstrução do direito de ir e vir e do elementar direito de ingressar no próprio imóvel não encontra guarida na legislação pertinente. Tal solução visa conciliar os interesses privados e públicos, quais sejam, de um lado, o direito de ir e vir e, de outro, a função social da propriedade, ambos protegidos pela Carta Magna de 1988. Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao recurso, a fim de obstar os efeitos da medida liminar concedida em primeira instância, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (art. 1019, III do CPC). Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator