Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804901-26.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Autor(a): GENILDA FRANCISCA DA SILVA Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de tutela antecipada, proposta por Genilda Francisca da Silva, em desfavor de Banco C6 Consignado S.A, ambos já qualificados. Em decisão de Id 134055488 foi recebida a inicial e deferido o pedido de antecipação de tutela. A parte requerida, citada, apresentou contestação (Id 135496348) com documentos. A autora não apresentou réplica à contestação (Id 138547295). Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, o Banco demandado requereu a realização de audiência de instrução (Id 138937729) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 142397314). Realizada audiência de instrução conforme consta em Id 144106275. É o relatório, passo a fundamentação e decisão. Inicialmente, diante da ausência de requerimento específico das partes quanto a produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, em obediência ao disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Quanto a análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a celebração de avença entre a parte autora e o Banco réu, mais precisamente os contratos de empréstimos consignados. Nesse desiderato, observo que o Banco requerido juntou aos autos as cópias dos contratos devidamente assinados pela parte autora (Id 135496349 - págs. 3 e 4 e Id 135496351 - págs. 3 e 4), demonstrando a existência da relação jurídica contratual e desincumbindo-se do seu ônus de comprovar a veracidade dos contratos, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada. Por seu turno, a parte autora ciente da documentação acostada pelo Banco promovido, na oportunidade não apresentou impugnação à contestação e nada requereu a título de prova que fosse capaz de desconstituir a veracidade dos documentos apresentados, como, por exemplo, a produção de perícia grafotécnica para avaliar se a assinatura aposta no documento é, de fato, da autora ou uma falsificação. Ademais, vale o registro de que a descrição dos fatos que delimitam a lide expõe apenas a negativa de celebração de qualquer contrato com a parte ré por parte da autora, ou seja, não há insurgência quanto a eventual onerosidade excessiva das parcelas cobradas ou mesmo abusividade das cláusulas contratuais, motivo pelo qual deixa de analisar tal matéria, por não ter sido objeto da lide. Cumpre mencionar, ainda, como bem destaca o banco réu na contestação, que há perceptível semelhança entre as assinaturas da autora constantes no documento de identificação que embasa a presente ação e dos contratos acostados pela parte promovida, afastando nos autos a incidência de falsidade grosseira e reforçando o entendimento segundo o qual apenas uma prova pericial seria apta a infirmar os documentos apresentados, o que não foi requerido pela parte interessada e não cabe ao juízo determinar de ofício. Assim, presumindo-se a boa-fé contratual e diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação do fatos alegados na exordial. DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa. CURRAIS NOVOS, data da assinatura no PJe. (documento assinado eletronicamente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito