Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADA: IGREJA PRESBITERIANA MEMORIAL DO NATAL ADVOGADO: MÁRCIO CUSTÓDIO DA SILVA JÚNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública municipal contra sentença que reconheceu a imunidade tributária de entidade religiosa em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP). Sustenta o ente público a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da imunidade e a ausência de comprovação da destinação do imóvel às atividades essenciais da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal aplica-se à entidade religiosa apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, vedando a instituição de impostos sobre seus imóveis quando vinculados às suas finalidades essenciais, sendo desnecessário requerimento administrativo para seu reconhecimento. 4. A imunidade tributária se estende ao IPTU e a taxas que tenham natureza tributária acessória, como a Taxa de Limpeza Pública (TLP), quando prevista expressamente na legislação municipal. 5. A entidade religiosa apresentou documentos comprobatórios da destinação do imóvel às suas atividades essenciais, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu nos autos. 6. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de imunidade tributária em favor dos templos de qualquer culto, exigindo prova robusta para sua descaracterização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal independe de requerimento administrativo para sua fruição. 2. O ônus de comprovar que o imóvel não se destina às finalidades essenciais da entidade religiosa recai sobre o Fisco. 3. A imunidade do IPTU pode ser estendida à Taxa de Limpeza Pública (TLP), quando expressamente prevista na legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "b"; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; Lei 11.038/21; Código Tributário do Município de Natal, art. 107, II. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834811-65.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IGREJA PRESBITERIANA MEMORIAL DO NATAL Advogado(s): MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834811-65.2014.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 28011280), que, nos autos da execução fiscal nº 0834811-65.2014.8.20.5001, ajuizada em desfavor da IGREJA PRESBITERIANA MEMORIAL DO NATAL, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, reconhecendo a imunidade tributária da apelada em relação ao IPTU, extinguindo a execução fiscal. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos, reconhecendo-se a isenção da Taxa de Limpeza Pública (TLP) em favor da ora apelada (Id 28011288). Em suas razões (Id 28011290), o ente público apelante argumentou que não restou devidamente comprovada a vinculação do imóvel à finalidade religiosa da entidade, sustentando a necessidade de dilação probatória para a análise do direito à imunidade tributária. Afirmou, ainda, que o reconhecimento da imunidade deveria ter sido precedido de requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Tributação. A apelada, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, alegando que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto decorre diretamente da Constituição Federal, independentemente de prévio requerimento administrativo. Destaca, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção relativa de que os imóveis de entidades religiosas estão afetados às suas finalidades essenciais, cabendo ao Fisco o ônus de provar o contrário (Id 28011296). Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente à decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pelo prosseguimento da execução fiscal, sob a alegação de que não ficou demonstrado nos autos que o imóvel em questão estava vinculado às finalidades essenciais da entidade religiosa nos exercícios de 2011 a 2013. Defende, ainda, que o reconhecimento da imunidade tributária deveria ter sido precedido de requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Tributação. A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, bem como à necessidade de dilação probatória para comprovação da vinculação do imóvel às finalidades essenciais da entidade religiosa. Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal assegura a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, vedando a instituição de impostos sobre seus imóveis, desde que utilizados para fins religiosos. Tal benefício se estende ao IPTU, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para que a entidade usufrua da imunidade, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a parte apelada apresentou documentos que atestam a vinculação do imóvel às suas atividades religiosas, tais como certidão pública, estatuto, ata do conselho e registro georreferenciado. Nesse sentido, a presunção é favorável à entidade religiosa, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar que o imóvel não está destinado ao culto ou às atividades institucionais da entidade, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a isenção da Taxa de Limpeza Pública (TLP) também encontra respaldo na legislação municipal. O Código Tributário do Município de Natal, em seu art. 107, II, prevê expressamente a isenção da referida taxa para imóveis que gozem da imunidade tributária estabelecida na Constituição Federal, como é o caso da parte apelada. Dessa forma, resta evidente que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à matéria, bem como com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual não há fundamento para a reforma da decisão.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pela excipiente. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.