Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801702-55.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MOTA E ALMEIDA LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA JUNTO À RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTÍNUA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra a empresa Mota e Almeida Ltda., com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento de penhoras e negativações existentes, sem condenação em custas e honorários advocatícios. O Estado sustenta que a baixa da empresa na Receita Federal não impede a cobrança de tributos de períodos anteriores e requer o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a baixa cadastral da empresa na Receita Federal é motivo suficiente para extinguir a execução fiscal; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça presume dissolvida irregularmente a empresa que cessa suas atividades sem comunicação aos órgãos competentes, permitindo o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. 4. O simples registro de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não obsta o prosseguimento da execução fiscal, sendo necessária a análise de indícios de dissolução irregular. 5. O § 6º do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.634/2016 da Receita Federal dispõe que a baixa do CNPJ não impede a posterior cobrança de tributos e penalidades decorrentes de irregularidades, inclusive contra os sócios. 6. Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, a dissolução irregular da empresa gera presunção relativa de responsabilidade do sócio administrador, cabendo a este demonstrar a inexistência de dolo, culpa ou infração à lei. 7. A extinção da execução fiscal sem análise da possibilidade de redirecionamento da cobrança aos sócios viola o devido processo legal e justifica a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A baixa cadastral da empresa na Receita Federal não é, por si só, fundamento suficiente para extinguir a execução fiscal. 10. A presunção de dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435 do STJ e do art. 135 do Código Tributário Nacional. 11. A execução fiscal deve prosseguir para análise da responsabilidade dos sócios e eventual redirecionamento da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, art. 135; Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, art. 27, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJRN, Apelação Cível nº 0817501-07.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 06/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, tudo nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0801702-55.2022.8.20.5106, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da empresa Mota e Almeida Ltda., julgou extinta a execução, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) e determinou o levantamento de todas as penhoras e negativações eventualmente existentes. Deixou de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões (ID 27811060), o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a extinção do feito foi prematura, pois a empresa executada não quitou o débito fiscal e consta como ativa na Receita Federal, havendo jurisprudência consolidada no sentido de que a baixa voluntária da empresa não impede a cobrança dos tributos devidos em períodos anteriores ao seu encerramento. Ponderou que a responsabilidade pelos tributos pode ser redirecionada aos sócios da empresa, nos termos do art. 135 do CTN, especialmente quando há indícios de fraude ou dissolução irregular e que o Juízo a quo não poderia extinguir o feito sem analisar o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. Assim, pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução contra os sócios da empresa extinta. Sem contrarrazões. Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, cingindo-se a pretensão do apelante ao reconhecimento da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal nos casos em que a empresa possui registro de baixa cadastral na Receita Federal, inclusive com redirecionamento contra os sócios. No caso, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, considerando a baixa cadastral da empresa junto à Receita Federal, sem análise de outros elementos que possam caracterizar a dissolução irregular da pessoa jurídica. Tal premissa, contudo, merece revisão. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Desse modo, o simples registro de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não impede o prosseguimento da execução fiscal, sendo necessária a análise dos elementos que caracterizam a dissolução irregular. Ademais, o § 6º do art. 27 da Instrução Normativa n.º 1.634/2016, da Receita Federal, reforça que a baixa no CNPJ não obsta que sejam posteriormente lançados ou cobrados tributos, penalidades e outras obrigações decorrentes da prática de irregularidades, inclusive contra os sócios ou administradores da pessoa jurídica dissolvida. Em que pese não haver elementos que comprovem o encerramento irregular das atividades da empresa, como liquidação de ativos e quitação de obrigações fiscais, a ausência de requerimento de baixa nos cadastros do fisco estadual caracteriza o fato gerador contínuo da obrigação tributária, legitimando a cobrança da taxa de licenciamento no período em que os tributos foram constituídos. Lado outro, também é possível o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente, conforme o art. 135 do Código Tributário Nacional, pois a dissolução irregular gera presunção relativa de responsabilidade do sócio administrador, cabendo a este o ônus de demonstrar que não agiu com dolo, culpa ou infração à lei. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL – BAIXADA. BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ. FATO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXEGESE DO §6º, ART. 27, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. SÚMULA Nº 435/STJ. PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0817501-07.2023.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). Conclui-se, pois, que a baixa cadastral no CNPJ, por si só, não é suficiente para inviabilizar a execução fiscal, devendo ser examinado se houve dissolução irregular e se estão presentes os requisitos para o redirecionamento da cobrança aos sócios.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga com a execução fiscal. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.