Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805284-63.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo QUALITY CONSULT SERVICOS, PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI - EPP Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado antes da citação. O ente público sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução contra o espólio, com base nos artigos 134 e 126 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do devedor falecido antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida do executado inviabiliza a substituição do polo passivo da execução fiscal por seu espólio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A personalidade jurídica do executado se extingue com sua morte, sendo a citação requisito indispensável para a validade do processo. Assim, a inexistência de citação impede o prosseguimento da execução contra o espólio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação no processo. 6. Diante da inexistência de previsão legal e da pacífica jurisprudência contrária à pretensão recursal, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível quando o falecimento do executado ocorre após sua citação nos autos. 9. A ausência de citação válida do devedor original impede a substituição do polo passivo pelo espólio, tornando a execução fiscal inviável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, arts. 126 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; TJRN, AC 0819535-52.2023.8.20.5106, rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025; TJRN, AC nº 0804681-92.2019.8.20.5106, rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado antes da citação. Em suas razões de apelação (ID 27588411), o Estado do Rio Grande do Norte defende a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, nos termos dos artigos 134 e 126 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.559.791/PB, passou a admitir a substituição do polo passivo, permitindo a continuidade da execução fiscal por meio da emenda da petição inicial antes da citação, incluindo o espólio como parte devedora. Dessa forma, pediu seja anulada a sentença e o prosseguimento da execução com a inclusão do espólio do falecido no polo passivo. Sem contrarrazões. Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne da irresignação quanto à extinção da execução fiscal proposta pelo ente público. Narram os autos que o Estado do Rio Grande do Norte exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de valores que constam registrados nas Certidões de Dívida Ativa. Ocorre que foi informado nos autos o falecimento do proprietário da empresa ora apelada, o que restou demonstrado por meio da Certidão de Óbito constante do ID 27588400. Diante dessa informação, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), “considerando que a capacidade para estar em Juízo decorre da personalidade jurídica e que esta finda-se com a morte do executado, não há pressuposto de constituição válida e regular do processo”, bem como diante do disposto na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal. Afere-se que o executado não foi citado. Assim, considerando que o óbito ocorreu antes de ser perfectibilizada a citação nos autos da execução, não cabe a substituição do polo passivo da demanda por seu espólio, conforme farto entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (Grifo nosso). (STJ, AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Em casos semelhantes ao dos autos, tem entendido esta Corte de Justiça, in verbis: AC 0819535-52.2023.8.20.5106, Relator: Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, Julgado em 24/01/2025 e Apelação Cível nº 0804681-92.2019.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 09/08/2024. Assim, inexiste fundamento a ensejar a reforma do julgado, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença sob vergasta em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.