Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008470-88.2005.8.20.0106 Polo ativo Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo Moreira Serviços Ltda e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizada contra Moreira Serviços Ltda., com fundamento na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal, por ausência de movimentação útil por mais de um ano, está em conformidade com a Resolução n. 547/2024 do CNJ e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n. 547/2024 do CNJ estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente movimentação útil por mais de um ano, reforçando o princípio da eficiência administrativa. 4. A tese fixada no Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, alinhando-se à diretriz constitucional da eficiência administrativa prevista no art. 37 da Constituição Federal. 5. O prosseguimento da execução, mesmo diante da inércia da Fazenda Pública, implicaria violação ao princípio da razoabilidade e ao interesse público, gerando custo desproporcional em relação ao montante cobrado. 6. A retroatividade da Resolução n. 547/2024 do CNJ decorre diretamente do entendimento firmado pelo STF, sendo desnecessária a modulação de seus efeitos para aplicação a execuções fiscais ajuizadas anteriormente. 7. A ausência de bens penhoráveis e a falta de atos concretos da Fazenda Pública para viabilizar a satisfação do crédito reforçam a ausência de interesse de agir, justificando a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano, atende ao princípio da eficiência administrativa e ao entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1184 de Repercussão Geral. 2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ possui aplicação retroativa, sendo desnecessária a modulação de seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106; Apelação/Remessa Necessária nº 0803119-14.2015.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal que ajuizou em desfavor de MOREIRA SERVIÇOS LTDA - ME, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não houve condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, diante da ausência de triangularização da relação processual. Na sentença (ID 28075592), o Juízo a quo registrou que a execução fiscal tinha por objeto o recebimento do valor de R$ 7.972,11 (sete mil novecentos e setenta e dois reais e onze centavos). Destacou que, conforme certificação nos autos, não houve movimentação útil por mais de um ano quanto à citação do executado ou à penhora de bens. Com base no julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o magistrado entendeu que a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui aplicação retroativa e que a extinção da execução fiscal, nos casos em que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e haja inércia na tramitação do feito por mais de um ano, atende ao princípio da eficiência administrativa. Acrescentou que não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese vinculante, sendo possível a extinção do feito mesmo para execuções ajuizadas antes da referida decisão. Em suas razões (ID 28075594), o apelante sustentou que a sentença merece reforma, uma vez que a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não se aplicaria ao caso concreto. Argumentou que a tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada à luz do princípio da legalidade e que a extinção da execução fiscal só seria cabível caso houvesse inércia injustificada da Fazenda Pública ou ausência de alternativas para recuperação do crédito. Alegou que a aplicação automática da Resolução n. 547/2024 viola o direito do ente público de executar seus créditos regularmente constituídos. Sustentou que o valor da execução, embora inferior ao limite estabelecido pela Resolução, não deveria ser critério absoluto para a extinção do feito, especialmente quando há possibilidade de penhora futura. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, permitindo-se a continuidade da execução fiscal. Sem contrarrazões, uma vez que não chegou a ser instaurado o contraditório. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou extinta a execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Moreira Serviços Ltda., com base na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral. A controvérsia central da demanda reside na aplicação da referida resolução, que estabelece parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente movimentação útil no processo por mais de um ano. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que, considerando o valor da execução inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil há mais de um ano, o prosseguimento da execução violaria o princípio da eficiência administrativa. Tal entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, que consolidou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O recorrente sustenta que a Resolução n. 547/2024 não se aplicaria ao caso concreto, sob o argumento de que a execução fiscal foi proposta antes da publicação do entendimento vinculante do STF e de que a dívida exequenda não se enquadra nos critérios estabelecidos na resolução. Além disso, a retroatividade da Resolução n. 547/2024 do CNJ tem sido amplamente reconhecida pelos tribunais, pois decorre diretamente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, não havendo necessidade de modulação de efeitos. O princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, orienta a atuação da Administração Pública e impõe a adoção de medidas que otimizem os recursos públicos. Assim é que o entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme já exposto neste voto, foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual, como ressalvado na sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.