Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100301-02.2016.8.20.0150 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIA MARQUIZARIA JACINTO Advogado(s): Ementa: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS. TEMAS REPETITIVO Nº 566 e Nº 571 DO STJ. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Antônia Marquizara Jacinto, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 (LEF), reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário. A Fazenda Pública sustentou que a paralisação processual não poderia ser imputada à sua inércia, mas à sobrecarga do Judiciário, e que os atos diligentes por ela praticados seriam suficientes para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação da execução por mais de cinco anos, após o decurso de um ano de suspensão automática prevista no art. 40 da LEF, enseja a prescrição intercorrente; (ii) verificar se diligências infrutíferas realizadas pela Fazenda Pública têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão automática da execução fiscal, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, inicia-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial ou da exequente. 4. Após o decurso desse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 40, §4º da LEF. 5. Requerimentos infrutíferos ou que não resultem em efetiva constrição patrimonial, como tentativas frustradas de penhora via BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571 do STJ). 6. A ausência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por causas legais e a paralisação da execução por período superior a cinco anos configuram a prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Código de Processo Civil/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018 (Temas 566 e 571); TJRN, AC nº 0630401-83.2009.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 01.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da execução fiscal movida em face de Antônia Marquizara Jacinto, em desfavor da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal. Alegou que: a) para admitir a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à Fazenda Pública exequente; b) se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere; c) a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada; d) se o termo inicial da prescrição intercorrente é a data do arquivamento do processo ou a inércia do exequente em promover os atos que lhe incumbe, não poderá o juiz declarar prescrito o crédito fiscal, uma vez que sequer iniciado o prazo para a contagem dos 5 anos; e) não há que se falar em inércia do ente público em dar andamento ao processo, vez que consta nos autos diversos pedidos de diligências efetuados pela Fazenda Pública com o intuito de satisfazer o crédito tributário. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018 – Grifos acrescidos) Uma das teses é que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após prazo de 1 ano, independente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, nos moldes do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Na forma da sentença: “[...] a parte executada foi devidamente citada em 01/08/2016, sem que tenha garantido a execução ou quitado o débito. Diante do ocorrido, procedeu-se a primeira tentativa de penhora de bens do executado, via BACENJUD (id 52855598 pág. 9), a qual restou frustrada, tendo a Fazenda Pública tomado ciência do ato em 19/12/2017 (id 52855600 - Pág. 6), deflagrando-se automaticamente, a partir daí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, independentemente de qualquer decisão determinado a suspensão do feito. Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 19/12/2018, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então. Dessa forma, considerando que desde então não ocorreram mais causas interruptivas da prescrição intercorrente, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, entendo, nos termos do definido no REsp nº 1.340.553, restou concretiza a prescrição intercorrente em 19/12/2023”. Importa destacar que os pedidos de diligências que não obtêm êxito em localizar o devedor ou seus bens não têm a capacidade de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1987286 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2022 – Grifos acrescidos). Constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo. Cito precedente desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0630401-83.2009.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. em 01/02/2023)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem honorários recursais (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]) Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.