Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803113-35.2020.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo T & A CONSTRUÇÕES LTDA e outros Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803113-35.2020.8.20.5129 APTE/APDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: ARTUR MAURÍCIO MAUX DE FIGUEIREDO APTE/APDO: T & A CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL É DE CINCO ANOS. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que declarou a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. O apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que o ajuizamento da execução ocorreu no primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo prescricional, o que impediria o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da execução fiscal pode ser reconhecida quando o prazo prescricional se encerra em dia não útil e a ação é ajuizada no primeiro dia útil subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a propositura da execução fiscal é de cinco anos, contados do vencimento do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional. 4. Quando o termo final do prazo prescricional recai em sábado, domingo ou feriado, a contagem se prorroga para o primeiro dia útil subsequente, nos termos da legislação processual aplicável. 5. No caso concreto, o vencimento do crédito ocorreu em 18/12/2015, iniciando-se a contagem da prescrição em 19/12/2015, com término em 19/12/2020, um sábado. A execução fiscal foi ajuizada em 21/12/2020, primeiro dia útil seguinte, o que afasta a prescrição. 6. Reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, quando seu termo final recair em dia não útil, prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente. 8. Recurso interposto pelo município conhecido e provido. Recurso da empresa prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação interposta pelo município e dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do processo, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal, restando prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pela empresa, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 27956236), que, nos autos da execução fiscal (proc. n. 0803113-35.2020.8.20.5129) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em desfavor T & A CONSTRUÇÕES – LTDA, extinguiu o crédito tributário constante da CDA nº 015.054.01349.4, em razão da ocorrência da prescrição. No mesmo dispositivo, condenou o ente público, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação executiva. Tal valor será devido ao advogado que primeiro apresentou defesa quanto à prescrição. Em suas razões recursais (Id 27956239), o Município de São Gonçalo do Amarante, requereu a reforma da sentença para afastar a ocorrência da prescrição, argumentando que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Intimado para ofertar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 27956249). Em suas razões recursais, a T & A CONSTRUÇÕES – LTDA requereu a reforma da sentença para afastar a afirmativa de que houve preclusão consumativa quanto aos temas versados na segunda exceção de pré-executividade, assim como revogar a destinação exclusiva de honorários sucumbenciais em favor do primeiro advogado que representou os interesses do apelante (Id 27956246). Intimado para ofertar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 27956255). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende o apelante o reconhecimento da nulidade da sentença que declarou a ocorrência da prescrição, argumentando que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu no dia útil imediatamente posterior ao termo final do prazo prescricional, o que impede a configuração da prescrição. Analisando os autos, constato que o prazo prescricional, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, para a propositura da execução fiscal, é de cinco anos, contados do vencimento do crédito tributário. Desse modo, verifica-se que o CDA nº 015.054.01349.4 teve seu vencimento no dia 18/12/2015, sendo assim, o termo inicial para a propositura de execução fiscal é o dia 19/12/2015, com término em 19/12/2020 (sábado). Contudo, a ação foi ajuizada no dia 21/12/2020, primeiro dia útil após o termo final do prazo. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição, pois, conforme entendimento o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento de um prazo ocorre em dia não útil, assim, considera-se como termo final o primeiro dia útil subsequente. Dessa forma, se o termo final do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal recair em um sábado, domingo ou feriado, a contagem é automaticamente prorrogada para o próximo dia útil, garantindo ao credor o direito de ajuizar a demanda dentro do prazo legal. Diante do que dos autos consta, há de se verificar a ausência de ocorrência de prescrição, razão pela qual resta prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pela T & A CONSTRUÇÕES – LTDA, em razão da nulidade do processo. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade do processo, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 11 de Março de 2025.