Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831683-85.2024.8.20.5001 Polo ativo ALEXANDRA DE LIMA FERNANDES ROCHA Advogado(s): Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Citação postal com aviso de recebimento. Entrega no endereço do executado. Validade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade da citação postal realizada no âmbito de execução fiscal. A carta de citação, enviada para o endereço constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA), foi recebida por terceira pessoa. A apelante sustenta a nulidade da citação, sob o argumento de que não houve recebimento pessoal pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado e recebida por terceiro, é válida para fins de constituição do processo executivo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na execução fiscal, a citação postal é válida quando enviada ao endereço do executado constante da CDA, independentemente de ter sido recebida por terceiro. 4. O aviso de recebimento anexado aos autos comprova a entrega da citação no endereço informado pelo Estado e vinculado à executada nos registros fiscais. 5. A jurisprudência consolidada do STJ presume válida a citação postal nessas circunstâncias, salvo prova inequívoca de que o executado foi efetivamente impedido de tomar ciência do ato, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por ALEXANDRA DE LIMA FERNANDES ROCHA, nos autos dos embargos à execução fiscal propostos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução fiscal, apenas para reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas, no valor de R$ 2.321,80, e determinou o desbloqueio do montante integral da constrição em conta de titularidade da embargante e, caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizou os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará. Na ocasião, determinou o prosseguimento da Execução Fiscal no 0822030-69.2018.8.20.5001. Em suas razões, a apelante argumenta que a citação por edital deve ser medida excepcional, conforme previsto no artigo 256 do Código de Processo Civil e no artigo 8º da Lei de Execução Fiscal. Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 414, estabelece que somente após frustradas todas as tentativas de localização do devedor, inclusive por meio de cadastros públicos, é que se justifica a citação por edital. Reforça que, ao realizar posteriormente uma consulta ao INFOSEG, foi possível encontrar o endereço atualizado da parte executada, o que demonstra que as diligências iniciais foram insuficientes e que a citação por edital foi indevidamente determinada. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos processuais subsequentes, a realização de uma nova tentativa de citação pessoal no endereço atualizado encontrado e, caso infrutífera a nova tentativa de citação, que sejam realizadas diligências junto a outros sistemas oficiais, como SISBAJUD e SIEL, antes da adoção da citação editalícia. Sem contrarrazões. Ao interpretar o art. 8º da Lei nº 6.830/80[1], a Corte Superior firmou entendimento de que, na execução fiscal, é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço constante da CDA, mesmo que assinada por pessoa diversa do executado, eis que dispensável seu recebimento de forma pessoal: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017 – Grifo acrescido). No caso presente, a validade da citação ocorrida em 23/12/2018 (ID 27965053 - Pág. 11), realizada em nome da pessoa física ora apelante, foi reconhecida com amparo no entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “se presume válida a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros”. Na sentença, a juíza referiu-se ao Aviso de Recebimento presente no ID 42248115 (PJE 1º grau), que atesta que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa no endereço fornecido pelo Estado. Esse endereço, localizado na Rua Pedro Bezerra Filho, 15, Santos Reis, Natal, era o inicialmente cadastrado nos registros fiscais da apelante, conforme a CDA constante no ID 27280912 dos autos da execução fiscal. Assim, reconhece-se que a citação foi efetivada no endereço cadastral, aplicando-se o entendimento do STJ que considera válida a citação recebida por pessoa diversa.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.