Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria do Carmo Soares Medeiros Advogados: Drs. Elyene de Carvalho Costa e Paulo Wanderley Câmara
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. José Arnaldo Janssen Nogueira e Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESFALQUES NÃO COMPROVADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A., visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos desfalques na conta PASEP, falha na prestação de serviço e ausência de rendimentos devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória da parte autora; (iii) definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; e (iv) avaliar a existência de falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil e de desfalques ou ausência de rendimentos na conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder a demandas relativas à má gestão, desfalques ou ausência de rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP, conforme firmou o STJ no Tema Repetitivo 1150. 4. A pretensão ao ressarcimento de danos relacionados a contas PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque na conta. No caso, constatou-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. 5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP, uma vez que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, é o gestor do programa, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 42/STJ). 6. No mérito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, por determinação legal, afastando-se as regras de inversão do ônus da prova. 7. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a improcedência do pedido, com base nas provas constantes nos autos, destacando que: (i) os critérios legais de correção monetária foram observados; (ii) a autora não comprovou os alegados desfalques; e (iii) as microfilmagens e extratos da conta PASEP indicam que os rendimentos foram pagos em conta bancária da titular ou em folha de pagamento. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não se aplica ao caso, pois não houve comprovação mínima de verossimilhança das alegações de desfalque e má gestão. 9. O Juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção de provas adicionais se considerar o conjunto probatório existente suficiente para formar seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à má gestão, desfalques e ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão ao ressarcimento de danos em contas PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência dos desfalques pelo titular, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. Compete à Justiça Estadual julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP, gerido pelo Banco do Brasil, conforme a Súmula 42/STJ. 4. Não se aplica o CDC em relação jurídica envolvendo o Banco do Brasil como gestor do PASEP, considerando sua atuação como depositário legal. 5. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, aplicável apenas quando houver comprovação mínima de verossimilhança das alegações do hipossuficiente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.10.2023; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.02.2019; STJ, Súmula 42. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800368-51.2020.8.20.5107 Polo ativo MARIA DO CARMO SOARES MEDEIROS Advogado(s): PAULO WANDERLEY CAMARA, ELYENE DE CARVALHO COSTA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Apelação Cível nº 0800368-51.2020.8.20.5107 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Soares Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do deferimento da Justiça Gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões, a parte Apelante, aduz que houve má gestão do Banco do Brasil em relação a sua conta PASEP, porque permitiu sobre esta a ocorrência débitos indevidos, aplicação de índices de correção monetária inadequados e por cometimento de erros na conversão de moedas, acarretando desfalques nos valores acumulados na conta. Discorre a respeito do PASEP e sustenta que as disposições normativas que regem a atuação do Banco do Brasil não afastam sua responsabilidade objetiva, com base no art. 14 do CDC. Reitera que houve “prováveis retiradas indevidas de numerário da conta PASEP do(a) recorrente, assim como de lançamentos a menor de rendimentos do fundo e até de erro na conversão da moeda nacional.” Demonstrando, assim, a ocorrência de dano material. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão da parte Autora. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, na qual são suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA; de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito; e, de prescrição da pretensão autoral (Id 28538568). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas pela parte Apelada para compor o polo passivo da lide, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, que versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte Autora, bem como que o prazo prescricional da pretensão autoral é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data que a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques alegados. Outrossim, verificado que a parte Apelante efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 18/12/2015, considera-se esta a data do conhecimento dos supostos desfalques, e tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 16/03/2020, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Nas contrarrazões, a parte Apelada também suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar esta demanda sob o argumento de que compete à Justiça Federal o processamento da lide, com base no art. 109, I, da CF, eis que a legitimidade passiva neste caso é da União. Com efeito, cumpre-nos ressaltar que o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – j. em 04/12/2019 – 1ª Câmara Cível – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN – AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei). Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser verificada a existência de desfalques na conta PASEP da parte Autora e da possibilidade da parte Demandada ser condenada a pagar indenização a título de danos morais e materiais em razão disto, em favor da parte Autora. Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova. Sobre a questão, cumpre-nos observar que dentre os fundamentos de decidir, o Magistrado de primeiro grau expressamente afirma a viabilidade de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, por não ser necessária a produção de outras provas além daquelas já existentes no processo. Além disso, fundamenta a sentença afirmando que a prova pericial é desnecessária, porque as provas já existentes são suficientes para o julgamento do feito. Ato contínuo, aponta os critérios legais de correção monetária das contas PASEP e assevera que estes foram observados neste caso, bem como que a parte Autora não logrou êxito em provar que tenha ocorrido saques indevidos em sua conta PASEP, deixando de atender ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Desse modo, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada. Com efeito, frise-se, ainda, que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2020 – destaquei). Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas. Portanto, conclui-se que não há falar em nulidade da sentença por motivo de erro de procedimento ou de erro de julgamento, porque o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo. Ademais, da atenta leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Apelante, identificados desde o ano de 1989 até 18/12/2015, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Apelante. Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte Autora Apelante deixou de juntar contracheques e extratos bancários dessas contas referentes aos períodos contemporâneos as alegações de desfalque e má administração da sua conta PASEP. Diante desses fatos, não há falar em necessidade de realização de perícia contábil, eis que os próprios elementos necessários a sua elaboração deixaram de ser informados pela Autora. Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor, não provando, assim, os fatos constitutivos do direito pleiteado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei). Destarte, depreende-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora, fazem prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito por esta pleiteado, eis que comprovam que este recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Por conseguinte, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos das suas contas bancárias também em relação a este período. Assim, conclui-se que esta hipótese não comporta inversão do ônus da prova, eis que a Autora não fez prova mínima dos desfalques alegados, além de já ter sido constatado das microfilmagens e do extrato da sua conta PASEP que esta recebeu os respectivos rendimentos em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, bem como que o Juízo de primeiro grau consigna a observância dos critérios legais de correção monetária da sua conta PASEP. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos dos art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.