Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander. Advogado: Dr. David Sombra Peixoto. Apelada: Adriana Maria do Nascimento Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APESAR DE INTIMAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória, com fundamento nos arts. 485, I, e 290 do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais. O apelante sustenta que houve erro de fato, alegando ciência tardia do despacho que determinava o recolhimento das custas, o que teria inviabilizado o cumprimento tempestivo da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do apelante para o pagamento das custas foi regularmente realizada em 14/03/2024, conforme registrado na aba “expedientes” do processo, sendo descabida a alegação de ciência tardia. 4. A sentença foi proferida em 18/06/2024, antes do pagamento das custas, que ocorreu apenas em 20/06/2024, configurando descumprimento do prazo legal previsto no art. 290 do CPC. 5. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição caso a parte, devidamente intimada, não realize o pagamento das custas no prazo de 15 dias, o que ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290. Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0805236-02.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 22/11/2024; AC nº 0805146-23.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/09/2024; AC nº 0858888-89.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 20/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800851-97.2024.8.20.5121 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): Apelação Cível nº 0800851-97.2024.8.20.5121 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de Adriana Maria do Nascimento Silva, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, I c/c art. 290 do CPC. Em suas razões, a instituição financeira alega que houve erro de fato pois jamais houve intimação da apelante para proceder com o pagamento das custas. Assegura que tomou ciência do despacho que determinava o recolhimento das custas processuais apenas em 19/06/2024, tendo efetuado o recolhimento no dia seguinte, “Contudo, ao retornar aos autos para realizar a juntada do comprovante de pagamento das custas, foi surpreendida com a prolação da sentença que determinou o cancelamento do presente feito”. Pontua que a extinção do feito acarretará considerável prejuízo ao banco. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos para seu regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo em virtude do não recolhimento das custas, deve ser mantida ou reformada. O apelante propôs Ação Monitória onde, no despacho Id 28422235, foi determinado que o autor fosse intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais. Ocorre que a parte autora, ora recorrente, não atendeu ao despacho judicial, não tendo realizado o pagamento das custas. Importante ressaltar que a intimação que o apelante afirma que só aconteceu em 19/06/2024 refere-se a sentença, e que, conforme consta na aba “expedientes”, o patrono registrou ciência do despacho para pagamento das custas em 14/03/2024. Assim, não há que se falar em ausência de intimação para realizar o pagamento das custas iniciais. Além disso, a sentença a quo foi proferida em 18/06/2024, o patrono registrou ciência em 19/06/2024 e as custas foram pagas apenas em 20/06/2024, ou seja, após a prolação da sentença. Aplica-se ao caso o art. 290 do CPC, segundo o qual: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Em casos análogos assim decidiu está Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. CASO DOS AUTOS QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0805236-02.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 22/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0805146-23.2022.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível – j. em 20/09/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 290 DO CPC. DEMANDANTE QUE, INTIMADO, DEIXOU DE CUMPRIR A DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0858888-89.2024.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 20/12/2024). No caso, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo legal do art. 290 do CPC, mas não atendeu ao comando judicial, situação que gera preclusão, cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Logo, correta a sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.