Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002663-29.2001.8.20.0106 Polo ativo DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE Advogado(s): SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO, HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA, LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA, RAFAELLA DE SOUZA BARROS, DALETE SALVIANO DA SILVA, GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA, ALINE PATRICIA AZEVEDO DOS SANTOS, MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NO CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela DATANORTE – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal promovida pelo Município de Mossoró, com fundamento no pagamento dos débitos relativos a IPTU. No curso da execução, foi reconhecida a imunidade tributária recíproca da DATANORTE. A sentença, entretanto, condenou a apelante a pagar custas processuais e honorários advocatícios, sem determinar a restituição dos valores pagos. A apelante requer a devolução do montante recolhido indevidamente e o afastamento dos encargos processuais, com a condenação do Município a pagar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos indevidamente a título de IPTU no curso da execução fiscal devem ser restituídos; e (ii) estabelecer a parte responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da imunidade tributária recíproca no curso da execução fiscal evidencia a cobrança inconstitucional do IPTU, configurando pagamento indevido. Nos termos do art. 165, I, do CTN, é direito do sujeito passivo obter a restituição de tributos pagos indevidamente, independentemente de formalidade administrativa prévia, para evitar o enriquecimento sem causa do ente tributante. 4. A responsabilidade pelos encargos processuais recai sobre o Município de Mossoró, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a execução fiscal foi gerada por uma cobrança inconstitucional. A DATANORTE não pode ser onerada com custas processuais e honorários, pois a demanda decorreu de ato indevido do ente público. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor do proveito econômico obtido pela DATANORTE, correspondente aos valores a serem restituídos, aplicando-se o percentual mínimo de 10%, conforme o art. 85, § 3º, do CPC e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1076. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ___________________________ Dispositivo relevantes citado: CF/1988, art. 150, VI, "a"; CPC, arts. 85, § 3º, 924, II, 925; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.320.054 (Tema 1140); STJ, REsp 1.185.036 (Tema 421); STJ, REsp 1.822.811 (Tema 1076). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pela DATANORTE – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte contra sentença que que declarou extinta a execução fiscal proposta pelo Município de Mossoró, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, após o pagamento dos débitos em cobrança, condenando a apelante a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Alega que a sentença merece reforma por não ter determinado a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPTU, apesar do reconhecimento de sua imunidade tributária recíproca. Destaca que, conforme o art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, a imunidade tem aplicação imediata, tornando indevida a cobrança e o pagamento do tributo. Sustenta que a condenação a pagar custas e honorários é injusta, pois resultou de uma cobrança inconstitucional. Defende que a extinção da execução sem a devolução dos valores configuraria enriquecimento ilícito do Município. Indica precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à repetição do indébito e à não imposição de encargos à parte beneficiada por imunidade tributária. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a restituição dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, e a consequente condenação do Município a pagar custas processuais e honorários advocatícios. Intimado, o Município de Mossoró não ofertou contrarrazões. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de entes públicos e suas entidades. Conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1140 (RE 1.320.054[1]), essa imunidade também se estende às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais e sem finalidade lucrativa. A DATANORTE, por desempenhar atividades vinculadas ao interesse público, se enquadra nesse entendimento, sendo inconstitucional a exigência de IPTU sobre seus imóveis. O reconhecimento judicial da imunidade não cria uma nova situação jurídica, mas apenas declara a existência de uma condição constitucional preexistente, sendo desnecessária qualquer formalidade administrativa prévia para sua aplicação. De acordo com o art. 165, I, do CTN[2], é direito do sujeito passivo obter a restituição do indébito quando houver pagamento espontâneo de tributo indevido ou inconstitucional, como é o caso do IPTU cobrado em desrespeito à imunidade tributária. Esse direito é garantido para evitar o enriquecimento sem causa por parte do ente tributante e preservar a legalidade tributária constitucionalmente protegida. Embora o débito tenha sido quitado durante o curso do processo, conforme confirmado pelo Município de Mossoró na petição sob o ID 27696834, isso não configura reconhecimento da dívida válida, mas sim pagamento realizado antes do reconhecimento formal da imunidade tributária. A sentença de extinção da execução, fundamentada no artigo 924, II, do CPC, reconheceu que o débito havia sido integralmente pago. Ademais, houve a penhora de um imóvel localizado na Avenida Lauro Monte (ID 27696798), mas essa penhora se mostrou ineficaz devido a inconsistências no registro do imóvel. Esse contexto comprova que a execução foi onerosa e imposta à DATANORTE com base em uma cobrança inconstitucional. A exigência do tributo violou a imunidade autoaplicável prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, e negar a restituição dos valores pagos implicaria enriquecimento sem causa por parte do Município de Mossoró, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. A condenação a pagar custas e honorários pela DATANORTE é indevida e deve ser afastada, pois a execução fiscal foi provocada por uma cobrança inconstitucional. O princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos encargos processuais, determina que aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos. O Município de Mossoró deu causa à execução ao exigir indevidamente o IPTU, razão pela qual deve ser responsabilizado pelos encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 421[3] (REsp 1.185.036), fixou o entendimento de que a extinção de execução fiscal, mesmo em decorrência de exceção de pré-executividade, pode acarretar a condenação da Fazenda Pública a pagar honorários advocatícios. No presente caso, o reconhecimento da imunidade e a consequente extinção da execução justificam a aplicação desse mesmo raciocínio. Por sua vez, no julgamento do Tema 1076[4], o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários deve ser feita com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, devendo-se recorrer ao valor da causa apenas se as duas primeiras hipóteses forem inaplicáveis. Como o proveito econômico da DATANORTE é exatamente o valor a ser restituído, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre esse montante, em percentual mínimo de 10%, conforme o artigo 85, §3º, do CPC.
Diante do exposto, voto por prover o apelo para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPTU, devidamente corrigidos, afastar a condenação da DATANORTE a pagar custas processuais e honorários advocatícios e condenar o Município de Mossoró a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o montante atualizado da restituição. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) [2] Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [3] Tese: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. [4] Tese Firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.