Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: CONSTRUPLAST COMERCIO LTDA ADVOGADOS: AURELINO JOSÉ DA SILVA E FRANCISCA MONTEIRO SABINO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal. O Juízo de origem aplicou os arts. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente no período prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inércia do exequente, ora apelante, aliada à ausência de resultados efetivos nas diligências, caracteriza a prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a suspensão automática do processo por um ano é suficiente para iniciar o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura após a suspensão automática do processo por um ano, conforme o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, e o início do prazo prescricional aplicável à dívida tributária, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. A inércia se verifica pela ausência de medidas concretas e eficazes para localização de bens ou do devedor, mesmo que haja requerimentos formais durante a tramitação do processo. 5. A responsabilidade pela paralisação do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo dever da Fazenda Pública adotar diligências ativas para impulsionar a execução fiscal. 6. A Súmula 314 do STJ estabelece que, não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 7. No caso, ficou demonstrado que a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis em janeiro de 2017, marco inicial da suspensão. A partir de janeiro de 2018, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, consumado em janeiro de 2023, sem que houvesse atos concretos do apelante exequente que interrompessem o decurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980. 2. A ausência de efetividade das diligências ou a mera apresentação de requerimentos não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A extinção da execução deve ser decretada diante do decurso do prazo prescricional sem interrupção por atos efetivos do exequente. Dispositivos relevantes: Lei n.º 6.830/1980 (art. 40, § 2º); CPC, arts. 921, III, e 924, V; CTN, art. 174; CC, art. 206, § 5º, I. Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0102931-83.2013.8.20.0102, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0014441-78.2005.8.20.0001 Polo ativo Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo CONSTRUPLAST COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014441-78.2005.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor da CONSTRUPLAST COMERCIO LTDA (proc. n. 0014441-78.2005.8.20.0001), declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e 924, inciso V, do Código de Processo Civil (Id 28162343). Em suas razões recursais, o apelante alegou que não se consumou a prescrição intercorrente, considerando que a paralisação do processo não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas à morosidade do serviço judiciário. Argumentou que houve diligência por parte do exequente durante o trâmite processual e que a contagem do prazo prescricional não poderia ter início diante da ausência de inércia da parte credora. Ao final, requereu a reforma da sentença para continuidade do processo executivo (Id 28162345). Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, em conformidade com a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a intervenção do órgão em execuções fiscais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito de execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980). O art. 40 da LEF dispõe que, caso não sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, o magistrado deverá suspender o curso da execução fiscal por um prazo de até um ano, findo o qual o processo será arquivado sem baixa na distribuição. Transcorrido o prazo de suspensão e mais o prazo prescricional aplicável, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, após a oitiva da Fazenda Pública. O prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de manifestação do juízo ou requerimento expresso. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à dívida exequenda. A inércia do exequente em adotar medidas concretas para localização de bens ou do devedor constitui elemento essencial para a configuração da prescrição intercorrente. No caso, conforme os elementos constantes nos autos, o Juízo de origem identificou que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis em janeiro de 2017, marco inicial do prazo de suspensão de um ano. A partir de janeiro de 2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, o prazo prescricional consumou-se em janeiro de 2023, sem que houvesse qualquer causa apta a interrompê-lo. A argumentação do apelante de que a paralisação do processo não pode ser imputada à Fazenda Pública não merece prosperar, uma vez que a análise dos autos demonstra que não foram adotadas medidas concretas pelo apelante para a localização de bens ou satisfação do crédito tributário por período superior a cinco anos, configurando-se a inércia exigida para a caracterização da prescrição intercorrente. A Súmula 314 do STJ estabelece que, em casos de execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, a tese de que a responsabilidade pela paralisação do processo recai exclusivamente sobre o Poder Judiciário é insuficiente para afastar a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que cabe à Fazenda Pública, como titular do interesse na satisfação do crédito tributário, adotar as diligências necessárias para impulsionar o processo. Portanto, a sentença reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a inércia da Fazenda Pública e a ausência de medidas concretas para a satisfação do crédito no período estabelecido pela legislação. Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal baseada em título extrajudicial. No curso do processo, não houve penhora de bens nem localização do executado, mesmo após diversas diligências. A parte exequente apresentou requerimentos ao longo da tramitação, mas sem resultados efetivos, levando o juízo de origem a extinguir a execução com fundamento na inércia e no decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte exequente, aliada à ausência de resultados efetivos nas diligências, configura a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a suspensão automática do processo por um ano é suficiente para iniciar o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se aplica para evitar a perpetuação de execuções ineficazes, iniciando-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do executado, conforme o art. 921, III, do CPC. A inércia da parte exequente, verificada pela ausência de efetividade das diligências, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de requerimentos formais realizados durante a tramitação do processo. O prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, devendo o termo inicial ser contado a partir do encerramento da suspensão automática do processo por um ano. A sentença que decretou a extinção da execução está alinhada aos precedentes e à legislação aplicável, uma vez que o decurso do prazo prescricional não foi interrompido por atos efetivos da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A falta de efetividade das diligências ou a mera apresentação de requerimentos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A extinção da execução deve ser decretada diante do decurso do prazo prescricional sem interrupção por atos efetivos do exequente. Dispositivos citados: CPC, art. 921, III; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77. Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível nº 0102675-26.2011.8.20.0001, rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024, pub. 21.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100838-16.2014.8.20.0102, rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2024, pub. 10.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102931-83.2013.8.20.0102, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.