Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0020955-28.1997.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F F COMERCIO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TESE FIXADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens para a constrição em 23/03/1999, o que deu início ao prazo de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o período de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento sem baixa na distribuição, sem a efetiva localização de bens penhoráveis ou citação válida do devedor, o Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida de ofício, considerando o prazo de um ano de suspensão do processo e cinco anos de arquivamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação expressa do Juízo ou da parte exequente. 4. Após o término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que é de cinco anos, findo o qual o Juiz pode reconhecê-la de ofício, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 5. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial válida. 6. No caso concreto, considerando que o prazo total de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição intercorrente) transcorreu sem que houvesse citação válida ou penhora de bens, está correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, ao final do qual o Juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública. 3. Apenas a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial válida interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo pela Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0020955-28.1997.8.20.0001, movida contra FF COMERCIO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA e FABIO ANTÔNIO ANDRADE E SILVA, decretou a extinção da presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e, além da inexistência de ausência de inércia do Estado”. Afirma que “observa-se de forma inquestionável que o prolongamento da presente execução fiscal deu-se por mora do próprio judiciário, o que afasta a ocorrência da prescrição da ação”. Aponta que “é indevida a decretação da prescrição, vez que não se deu ao Exequente a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos”. Acrescenta que este entendimento “é válido não só no caso presente, mas também para os casos anteriores ao advento da LC 118/2005, de modo que, havendo a citação válida do devedor, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente declarada nos autos. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nos autos se correta a sentença que extinguiu a execução, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça delineou os contornos relativos à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, no seguintes termos:. “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados). Volvendo ao caso dos autos, observo que em 23/03/1999 a Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens para a constrição, dando-se início ao prazo de suspensão do processo a que se refere o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por não ter encontrado bens em nome do devedor. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp já citado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Note-se, ainda nos termos da decisão do STJ, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim sendo, observa-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente se faz necessário o decurso de prazo de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório. Na hipótese, observa-se que a primeira tentativa frustrada de constrição de bens ocorreu em 23/03/1999 (id 29179011) dando ensejo ao prazo de suspensão de 1 (um) ano que terminou em 23/03/2000. Por sua vez, o prazo de arquivamento provisório de 5 (cinco) anos expirou em 23/03/2005. Ressalte-se que os retros citados prazos decorreram independentemente de decisões determinando a suspensão ou o arquivamento, nos termos do julgado acima transcrito, de modo que decorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos desde a data do marco temporal acima, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.