Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A DECIS ÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0826424-61.2014.8.20.5001
Vistos, etc. A CEASA – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A opôs embargos de declaração (ID. 129029135) em face da decisão proferida em 08/07/2024 nos autos em epígrafe. Em suas razões, em síntese, alega omissão quanto acerca da disposição expressa do art. 104, § 3º do Código Tributário do Município de Natal, que dispõe que os titulares dos imóveis edificados não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte – em razão da contratação privada dessas atividades – devem ser cobrada da TLP tão somente em decorrência da destinação do lixo, sendo equivalente a R$ 1,61 (um real e sessenta um centavos) por cada metro quadrado de área construída. Diante disso, requereu a apreciação do referido dispositivo legal. Instada, a parte embargada alega que a embargante quer rediscutir mérito, o que não é cabível por meio dos aclaratórios. Assim, pugna pelo julgamento improcedente dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, constato que o embargante foi intimado da decisão recorrida em 16/08/2024 tendo opostos os aclaratórios em 21/08/2024, 03 dias úteis após a ciência do decisum. Assim, porque tempestivos, os embargos merecem ser conhecidos, nos termos dos arts. 1.022, II, e 1.023, do Código de Processo Civil. Realizado o juízo de admissibilidade, convém trazer a lume os ensinamentos dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca dos embargos de declaração: “Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (In Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 907). Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, tendo argumentação restrita à obscuridade, à contradição, ao erro material ou à omissão da decisão impugnada. No presente caso, o embargante assevera que este juízo foi omisso ao não tratar da alegação de que a cobrança da TLP deve ser limitada à atividade de destinação de lixo, possuindo cálculo diferenciado prescrito no art. 104, § 3º do Código Tributário do Município. Contudo, na decisão embargada, há referência expressa a esse tema, no sentido de que inexiste provas nos autos de não adoção desse cálculo específico – disposto no dispositivo legal mencionada –, sobretudo considerando que a Fazenda Pública afirma que essa diferenciação foi observada no lançamento, como se vê no seguinte trecho: Ademais, acerca da alegação de que URBANA reconheceu que a coleta do lixo produzido pela excipiente é realizado por empresa privada e de que a SEMUT entendeu como indevida a taxa de lixo, devendo ser cobrada somente a taxa de destinação, há de se ressaltar que nada foi acostado para explicitar que o cálculo do valor exequendo considerou o serviço inexistente de coleta, remoção e transporte. Pelo contrário, o exequente é expresso ao afirmar que a TLP é cobrada tendo como base somente a destinação do lixo, inclusive acostou a ficha do imóvel que contém essa informação (ID. 117352323). Nesse cenário, não foram reunidos elementos capazes de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a certidão da dívida ativa que instrui o processo (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execução Fiscal). Assim, do que fora esposado nas linhas acima, conclui-se, in casu, que a embargante não almeja a reforma da decisão como mero consectário lógico de possível erro material, contradição ou omissão, mas pretende unicamente demonstrar sua irresignação contra a solução adotada por este Juízo. A esse respeito, advirta-se que, caso a resposta jurisdicional dada ao litígio não tenha sido a mais adequada do ponto de vista do embargante, não será por intermédio dos embargos de declaração, sem a demonstração das causas previstas no CPC, a ensejar a revisão do julgado. Cumprirá à parte valer-se do instrumento recursal próprio.
Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID. 129029135. Uma vez preclusa a decisão, cumpra-se a parte final da decisão embargada, iniciando-se com a certidão acerca da oposição de Embargos à Execução e, em sequência, a expedição de requisitório. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado na forma da lei nº 11.419/06)