Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851276-13.2018.8.20.5001.
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Réu: Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município do Natal contra o (a) executado (a) acima nominado. No curso do feito, o exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento da inscrição de Dívida Ativa. É o relatório. Nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta. Conforme consta nos autos o exequente informou a este Juízo o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, implicando, desta forma, no cancelamento da CDA correspondente, a qual embasa a presente execução. Caracteriza-se pois, a ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo segundo o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80. Por oportuno, homologo o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, ressaltando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública. De qualquer forma, registra-se que a renúncia ao poder de recorrer somente opera efeitos quanto ao renunciante, não se olvidando, ademais, da necessidade de ser este intimado do respectivo ato decisório. Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Outrossim, na hipótese de haver sido penhorado bem e efetivado o respectivo registro, oficie-se ao órgão competente com vista a liberá-lo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)4