Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851995-19.2023.8.20.5001.
AUTOR: E. M. COLLI EIRELI
REU: SERGIO MACENA DOS SANTOS 02590378424 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença que homologou a transação entre as partes (id. 131771254). Embargos tempestivos, conheço estes. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. A parte embargante afirma que há uma omissão uma vez que “fazia parte do acordado, a suspensão dos autos até o cumprimento total da obrigação, assim, havia o pedido expresso para a suspensão dos autos, o qual, nem sequer foi analisado”. De fato, observo que a sentença embargada não tratou acerca deste pedido, de modo que, passo então, a analisá-lo. Tem-se que o pedido de suspensão fundamentado no art. 313, II, CPC tem prazo máximo de 6 (seis) meses - conforme dispõe o §4º deste mesmo dispositivo. Dessa forma, inicialmente, observa-se que a suspensão até o final do cumprimento do acordo, 12 meses após a primeira parcela, como requerida, não é permitida pelo Código de Processo Civil. Outrossim, que a fim de que a suspensão requerida seja apreciada, é necessário que a transação que a ampara seja homologada - o que efetivamente ocorreu com a sentença embargada. Além disso, ressalto que o não cumprimento do acordo pela parte embargada/ré, não demonstra a dispensa da garantia, de modo que o acordo homologado em juízo pode ser, inclusive, executado. Dito isso, vejo que o decisum embargado carece de reparos a fim de que a omissão seja sanada ao passo que, pelos fundamentos acima deduzidos, MANTENHO A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.