Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001127-03.2004.8.20.0130.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Requerido(a):
EXECUTADO: ZÉLIA DE ARAÚJO FREIRE-ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a):
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Zélia de Araújo Freire - ME. Através da petição de Id. 111638409, o ente exequente informou o parcelamento do débito, requerendo a suspensão do feito até 28/11/2028. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Como se sabe, o parcelamento de débito junto a Administração suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), dando ensejo a suspensão do processo, até sua quitação integral, nos termos do art. 922 do CPC. Com efeito, tendo em vista o teor da petição de Id. 131988933, bem como dos documentos anexados, informando acerca do parcelamento da dívida, SUSPENDO, até 28 de novembro de 2028, a exigibilidade do crédito tributário que deu origem a execução proposta, ou até a comunicação de descumprimento por parte do exequente, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Por fim, determino à Secretaria deste Juízo que proceda ao arquivamento provisório da execução, uma vez que não existe nenhuma vedação na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) neste sentido, sendo certo ainda que a jurisprudência orienta no sentido de sua admissibilidade, conforme julgados abaixo transcritos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS OS ARQUIVO ATÉ COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL RESCISÃO DE PARCELAMENTO. OFENSA À ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nenhum tipo de ofensa à adequada prestação jurisdicional na decisão do MM. Juízo a quo que determinou o arquivamento dos autos até a comprovação de eventual rescisão do parcelamento. 2. A remessa ao arquivo provisório foi determinada com o escopo de evitar a permanência do feito em secretaria sem que haja movimentação processual. 3. Na vigência de parcelamento, a execução fiscal deve ser suspensa até que a questão se resolva, seja pela quitação seja pelo inadimplemento. Desse modo, a permanência em Secretaria dos autos de ação suspensa apenas comprometeria a eficiência na prestação jurisidicional. Precedentes. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3 – AI: 00349116720104030000 SP 0034911-67.2010.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/02/2016) (grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. A adesão da parte executada ao parcelamento do débito leva à suspensão da execução fiscal, mediante o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, até o pagamento total das parcelas acordadas, quando só então caberá a extinção do processo. (TRF-4–AC: 170929020154049999 RS 0017092-90.2015.404.9999, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/01/2016) (grifos acrescidos) Saliente-se que o arquivamento, sem baixa na distribuição, não tem o condão de prejudicar o andamento regular do processo, na medida em que havendo descumprimento do parcelamento, o mero peticionamento do exequente é suficiente para promover o desarquivamento. Após o prazo para o cumprimento do parcelamento, deve a Secretaria intimar o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o integral pagamento, após o prazo fixado, sob pena de extinção do feito com resolução meritória. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)