Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800877-38.2022.8.20.5001 Polo ativo TAVIE KORI AMORIM TEIXEIRA Advogado(s): JESSEANA DE ARAUJO ROCHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC e observado o § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por TAVIE KORI AMORIM TEIXEIRA em face de sentença do 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias. Colhe-se da sentença recorrida: TAVIE KORI AMORIM TEIXEIRA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 003/2018 – SEARH/PMRN, de 5 de julho de 2018, e, em razão disto, foi convocado para realizar o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, no período de janeiro a novembro de 2021, tendo sido matriculado na condição de aluno-soldado. Aduziu que, durante o curso de formação, percebeu bolsa no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), quando deveria ter auferido o piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual, conforme dispõe o art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, no valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta Reais), quantia prevista no Anexo I, Tabela 3, da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, que trata da remuneração do Grupo de Nível Superior (GNS). Isso porque, para se ocupar o cargo de Soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, é necessário possuir graduação em nível superior, nos graus de bacharelado ou licenciatura, nos termos do art. 11, da Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto da Polícia Militar), com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 613/2018, motivo pelo qual busca a condenação do demandado ao pagamento do montante equivalente às diferenças remuneratórias entre a o valor bolsa-aluno que deveria ter sido pago e a quantia bolsa-aluno que foi efetivamente adimplida. (...). No caso em tela, discute-se a possibilidade de impor ao Estado a obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias atinentes à bolsa do Curso de Formação do concurso público regido pelo Edital nº 003/2018 - SEARH/PMRN, com base no que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, a qual estabeleceu o subsídio dos Militares do Estado, considerando-se o valor de R$ R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta Reais), quantia prevista no Anexo I, Tabela 3, da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, que trata da remuneração do Grupo de Nível Superior (GNS), servidores integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte e a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 613/2018. De acordo com o art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, o aluno-soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que está nessa condição por ser candidato classificado em concurso público e convocado para o Curso de Formação de Soldados, faz jus à percepção de bolsa correspondente ao piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual (...). Por sua vez, o Edital nº 003/2018 - SEARH/PMRN, de 5 de julho de 2018, que regeu o Concurso Público para provimento de vagas do quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, previu em seu item 2.4.1, inciso VIII, que um dos requisitos para a investidura no cargo é graduação de nível superior, nos graus de bacharelado ou licenciatura (ID nº 77413626). A Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe acerca do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 613, de 3 de janeiro de 2018, aduz, em seu art. 11, inciso VIII, alínea e, que um dos requisitos para o ingresso na Polícia Militar é a graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM). Já a Lei Complementar Estadual nº 432/2010, em seu artigo 3º, estabeleceu que o Quadro de Pessoal Permanente é estruturado em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e gerenciais, de acordo com a natureza, grau de complexidade, responsabilidade das atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, classificando-se da seguinte forma: Grupo de Nível Superior (GNS); Grupo de Nível Médio (GNM) e Grupo de Nível Operacional (GNO) (...). Para cada grupo ocupacional, previu-se uma matriz remuneratória própria, com o respectivo vencimento inicial, de acordo com o Anexo I, Tabelas 1, 2 e 3 da lei. O vencimento inicial de menor valor previsto para os servidores que compõem o Grupo de Nível Operacional (GNO) é de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco Reais), correspondente ao Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I. Já o vencimento inicial de menor valor previsto para os servidores que compõem o Grupo de Nível Médio (GNM) é de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco Reais), correspondente ao Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I. Por fim, o vencimento inicial de menor valor previsto para os servidores que compõem o Grupo de Nível Superior (GNS) é de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta Reais), correspondente ao Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I. Noutro giro, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 668, de 28 de fevereiro de 2020, estabelecendo que o piso remuneratório a ser praticado no âmbito da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo estadual é R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais), a partir de 1º de janeiro de 2020, e de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020. (...). Não se pode olvidar que o art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 estabeleceu que é devido ao aluno-soldado – candidato classificado em concurso público e convocado para Curso de Formação de Soldados, tanto da Polícia Militar, quanto do Corpo de Bombeiros Militar deste Estado – a percepção de bolsa que corresponda ao piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual. A Lei Complementar Estadual nº 432/2010 era a lei tida como parâmetro, até o advento da Lei Complementar Estadual nº 668/2020, para o que se considera como “piso remuneratório” praticado pelo Estado do Rio Grande do Norte, visto que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo a lei que rege o plano de cargos daqueles servidores que não integram uma carreira do Estado com lei de regência própria e específica, a exemplo do caso dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, daqueles que não integram Secretaria do Estado com lei de regência própria para os seus componentes, como é o caso da Secretaria de Estado de Tributação, cujos servidores são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 420/2010. Ademais, são servidores que também não integram Órgãos da Administração Indireta que possui legislação de carreira própria, como é o caso dos servidores do DER, os quais são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 434/2010. Desse modo, o piso remuneratório aplicado pelo Estado era o previsto na Lei Complementar Estadual nº 432/2010 por ser a lei de carreira mais genérica e abrangente para aqueles servidores não vinculados às leis de regência de carreira específicas, seja em razão do cargo que ocupa, seja pelo local de sua lotação. Todavia, a parte autora se equivocou ao interpretar a expressão “piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual”, trazida no artigo 15, da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, ao considerar como piso o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta Reais), correspondente ao vencimento inicial de menor valor previsto para os servidores do Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I, que compõem o Grupo de Nível Superior (GNS). Isso porque, em nenhuma parte do texto da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, há menção a que o piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual é o vencimento dos servidores do Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I, que compõem o Grupo de Nível Superior (GNS), qual seja, R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta Reais). Ora, diante do silêncio da lei no que diz respeito ao cargo ou grupo ocupacional parâmetro do piso remuneratório para o pagamento da bolsa do curso de formação, deve o intérprete da lei se ater à análise semântica da palavra “piso”, a fim de se chegar a uma interpretação coerente com o texto legal, fugindo de interpretações teratológicas. Nesse viés, considerando que “piso” – no caso de vencimento de servidor público – carrega conteúdo semântico de “vencimento inicial de menor valor”, é de se concluir que o piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo estadual, até o advento da Lei Complementar Estadual nº 668/2020, era o vencimento dos servidores do Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I, que compõem o Grupo de Nível Operacional (GNO), qual seja, R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco Reais). Ressalto que não merece prosperar a tese ventilada pela parte autora no sentido de que o piso remuneratório é o valor previsto como vencimento do servidor do Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I, integrante do Grupo de Nível Superior, qual seja, R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), em razão da qualificação exigida para o provimento do cargo, de graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, ser a mesma exigida para os integrantes do Grupo de Nível Superior da Lei Complementar Estadual nº 432/2010. Com efeito, não há previsão expressa sobre o vencimento inicial do Grupo de Nível Superior ser piso remuneratório do Estado do Rio Grande do Norte, não cabendo ao Poder Judiciário proceder à interpretação da lei sem considerar a própria dicção legal. De outra banda, após a edição da Lei Complementar Estadual nº 668/2020, restou claro que o piso remuneratório praticado no âmbito do Poder Executivo estadual é de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais), a partir de 1º de janeiro de 2020, e de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020, havendo determinação para revisão anual a contar de 1º de janeiro de 2021. Por conseguinte, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no Capítulo IV, que trata da Administração Pública – mais especificamente na Seção III, a qual dispõe sobre os Militares do Estado, no seu artigo 31, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014 –, estabelece que ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário-mínimo vigente (...). Ora, pelas fichas financeiras acostadas à peça exordial (ID nº 77614084), resta claro que a contraprestação financeira mensal percebida pela parte autora, enquanto aluno-soldado, foi de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), valor correspondente ao piso remuneratório estabelecido no período pela Lei Complementar Estadual nº 668/2020, assim como correspondente ao salário-mínimo vigente no ano de 2020. Destarte, o valor da bolsa paga à parte autora na condição de aluno-soldado, pela sua participação no Curso de Formação do concurso público regido pelo Edital nº 003/2018 - SEARH/PMRN, foi condizente com a norma constitucional estadual, bem assim com a Lei Complementar Estadual nº 668/2020 e, ainda, com a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, de sorte que a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pelas autoras. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte recorrente, em síntese, que: A legislação vigente no Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que o piso da remuneração garantido aos servidores estaduais com ensino superior, é de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), conforme exposto na Tabela 3 (GNS), da Lei Complementar n.432/2010. Contudo, em que pese a existência de legislação dispondo da referida forma, o recorrente, na condição de “aluno-soldado” da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apenas percebeu mensalmente a referida bolsa remuneratória no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme faz prova a ficha financeira contida nos autos. Logo, tendo em vista que o recorrente não recebeu a quantia que fazia jus, durante o período do curso de formação acima mencionado, bem como considerando as disposições legislativas a respeito da matéria, não lhe resta outra alternativa senão requer a reforma da sentença em todos os seus termos. (...). Assim, considerando o ora exposto, não restam dúvidas que os Policiais Militares do Rio Grande do Norte se enquadram no Grupo de Nível Superior (GNS) estabelecido na Lei Complementar n. 432/2010, devendo ter sua remuneração baseada no Anexo I, Tabela 3, da referida norma. Dessa forma, Nobre Julgador, deve-se considerar: 1) a exigência de graduação em ensino superior para investidura no cargo de Policial Militar do RN; 2) a divisão, na Lei Complementar n. 432/2010, dos grupos ocupacionais com base na graduação exigida para desempenho da atividade, com remuneração acima destacada e 3) a exigência de disposição legal tratando acerca do direito do aluno-soldado a bolsa não inferior ao piso remuneratório da classe. Com isso, temos que o recorrente deveria ter percebido a bolsa remuneratória, durante o curso de formação, no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) e não R$ 1.100,00 (mil e cem reais), eis que tal montante se apresenta como o piso remuneratório do Grupo de Nível Superior, conforme já mencionado. Ao final: I – requer que seja recebido e acolhido o presente RECURSO INONIMADO, a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 14.732,28 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), passível de atualização em fase de liquidação e correspondente à diferença remuneratória da bolsa que lhe foi paga, durante o Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do RN e o montante que lhe é devido, por força da legislação anteriormente suscitada. II – seja o recorrido condenado ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios sucumbenciais. III – Pugna, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista ser pobre na forma da lei, nos termos da Lei n. 1.060/50, não tendo condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. IV – Requer, ainda, a condenação de custas processuais, e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), em fase recursal de acordo com o Art. 55 da Lei nº 9099/95. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.