Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800981-81.2024.8.20.5123 Polo ativo MANOEL MACENA NETO Advogado(s): JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO, DIEGO PONTES MACEDO, VANESSA GIOVANNA DE OLIVEIRA SILVA HENRIQUE Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 01/1994. DIFERENÇA ENTRE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DISPOSTO NO ART. 65 E 66 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ANÁLISE DAS FICHAS FINANCEIRAS EM QUE HÁ INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONFORME REGRAMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MANOEL MACENA NETO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ, objetivando “o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário[1]base vigente a cada época da vinculação empregatícia, incluídos os seus reflexos de 13º, férias + 1/3, horas extras e adicional por tempo de serviço, conforme previsão constitucional, relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, além do pagamento sobre os salários vencidos desde o ajuizado desta ação até a efetiva implantação”. Em suas razões recursais, o recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que, “No caso em tela, verifica-se incontroverso que o promovente exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, atividade que oferece risco à higidez de sua saúde, desse modo, merece acolhida o pleito autoral de pagamento de adicional de insalubridade, no maior grau, ante ao fato de que o adicional em referência é verba de caráter proptem laborem”. Registrou que “durante o período de labor em condições insalubres, não recebeu adicional de insalubridade em sua completude, uma vez que o mesmo tem sido pago tendo por base de cálculo apenas seu salário base”. Aduziu que “todo entendimento jurisprudencial colecionado aos autos, bem como provas documentais e fatos narrados, apontam para o fato de que o referido adicional deve levar em consideração a remuneração do servido”. Asseverou que “a existência da previsão legal em prol da concessão do adicional de insalubridade no Município de Santana do Seridó– RN, é devido o seu paga- mento retroativo no mesmo percentual reconhecido pelo demandado, qual seja, de 20% (grau médio), calculado sobre o valor que integra a remuneração total do servidor, à cada época, e sendo determinada a sua correta implantação a partir dos dias autuais”. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da petição inicial. Em suas contrarrazões, o recorrido afirmou que “já efetua o pagamento no grau devido e nos ditames do Estatuto, ou seja, sobre o vencimento do cargo efetivo. Não consta nas leis locais outra base de cálculo ou incidência relacionada à insalubridade” requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. No caso, a controvérsia cinge-se acerca da incidência do piso nacional do magistério sobre os demais níveis e classes da carreira no Município de Santana do Serido. De acordo com a Lei Complementar Municipal n° 01/1994 (dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Santana do Seridó), a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo. Veja-se: “Art. 91 – O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jús a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jús aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” Acerca da diferença do que seria vencimento e remuneração, no próprio normativo local já restou corretamente delineado nos arts 65 e 66, in verbis: Art. 65 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvo o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 66 da referida Lei dispõe o seguinte: Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. No caso em questão, o legislador municipal enfatizou que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o vencimento do servidor (e não remuneração). Ou seja, a incidência do percentual do adicional não deve ocorrer sobre a totalidade da remuneração, mas apenas sobre o vencimento fixado em lei. Assim, ao analisar as fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que o cálculo do adicional de insalubridade está de acordo com a legislação, não restando cabível a inclusão de outras vantagens na base de cálculo da respectiva vantagem. Portanto, a tese de incluir outras vantagens na base de cálculo não deve ser aceita, o que leva à manutenção da improcedência da pretensão autoral. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.