Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RONALDO MACEDO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRUZETA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO REFERENCIAL. LEGISLAÇÃO QUE FIXA O CUMPRIMENTO DE 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO E A OBTENÇÃO DE PONTOS MÍNIMOS NO REGULAMENTO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS COMO REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. LEI COMPLEMENTAR 11/2004. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA ENQUADRADA EM CLASSE SUPERIOR A QUE TERIA DIREITO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800783-67.2022.8.20.5138 Polo ativo RONALDO MACEDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0800783-67.2022.8.20.5138
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por RONALDO MACEDO em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, ao argumento de que é ocupante do cargo de professor da Prefeitura de Cruzeta/RN, e que, apesar de trabalhar por mais de vinte e oito anos perante a municipalidade, não se encontra enquadrado na referência correta. Sustentou que fora admitido no serviço público municipal em 01 de março de 1994 e que, embora a Lei Municipal n.º 11/2004 faça previsão da possibilidade de progressão horizontal mediante cada interstício de três anos de efetivo serviço, ainda se encontra enquadrado na referência “G”. Asseverou que, com base na legislação local, atingiu os requisitos exigidos para ocupar a referência “J”, em 10 de março de 2020. Pleiteou, por essa razão, a progressão horizontal, com a consequente incorporação da diferença remuneratória em seus proventos e o pagamento dos valores retroativos devidos, até a data da efetiva implantação, haja vista ter cumprido os requisitos da LC nº 11/2004. Citado, o Município ofereceu contestação alegando, em síntese, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que se encontra com gastos superiores ao limite prudencial, de modo que não há disponibilidade orçamentária para os efeitos financeiros decorrentes da progressão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Manifestação à contestação em ID Num. 90606183. Intimadas à produção de prova, não foram requeridas novas diligências. Em despacho, este Juízo entendeu pela necessidade de produção de nova prova, pelo autor, tendo em vista que restou demonstrada nos autos a influência da promoção vertical sobre a horizontal, de modo que oportunizou à parte autora a juntada de documentos que demonstrassem as promoções adquiridas no curso do seu tempo de serviço. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado Inicialmente, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda. Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC). Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação. Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem. In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que rejeito a preliminar suscitada. 2.2.2 Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 24/08/2022, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 24/08/2017. Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação. Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora ou não em obter a progressão referencial pleiteada. Com efeito, a matéria relativa à progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Cruzeta/RN, consistente na alteração de referência em que enquadrado o servidor, está também disposta na Lei Complementar Municipal n.º 11/2004, notadamente no seu art. 41 e seguintes. Referidos dispositivos estabelecem os requisitos e forma pelas quais o servidor avança na carreira horizontalmente, seja por merecimento, obtenção de títulos de curso de capacitação ou através de cumprimento de tempo mínimo de efetivo exercício, adquirido a cada interstício de três anos. Com efeito, vale transcrever: Art. 11 – Referência corresponde às faixas de vencimentos de cada classe designadas pelas letras "A" a "J" no sentido horizontal. Na espécie, para que o servidor “progrida” na carreira horizontalmente, isto é, mediante avanço nas referências, necessário que o mesmo preencha determinados pressupostos, senão vejamos: Art. 41 – A progressão funcional do profissional do magistério dar-se-á através de avanço horizontal. Parágrafo único – Por avanço Horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência de vencimento da mesma classe, mediante o acréscimo de 2% (dois por cento) ao vencimento do profissional. Art. 42 – A progressão funcional pode acontecer: I – por merecimento, em decorrência de avaliação de desempenho. II – em razão da comprovação pelo profissional do magistério, de sua participação em cursos de capacitação ou atualização com duração igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas, sendo tal comprovação por meio de certificado presencial expedida por instituições educacionais reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único – O certificado a que se refere o inciso II deve comprovar um comparecimento de carga horária mínima por curso de 40 (quarenta) horas, podendo haver somatórios de cursos para alcançar o referido limite horário. Art. 43 – A progressão funcional poderá ser concedida ao titular de cargo de professor e/ou pedagogo que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos na referência em que se encontra e alcançado o número mínimo de pontos exigidos no regulamento das progressões funcionais a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. [...] § 2º – A avaliação de desempenho dos profissionais do magistério será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 3 (três) anos, a partir da vigência da lei. §3° - As aludidas avaliações e qualificação serão realizadas com observância nos critérios definidos no regulamento das progressões funcionais previstos neste artigo. § 4° - Para concessão das progressões funcionais previstas nos incisos I e II do artigo 42, fica sempre condicionado, conforme o caso, ao resultado positivo da avaliação de desempenho do profissional do magistério. § 5º – Não obstante o disposto nos incisos I e II o artigo 42, não poderá ocorrer mais de 2 (duas) concessões de progressões num mesmo ano. § 6º – Em qualquer dos casos, a concessão das progressões dar-se-ão sempre no final de cada ano do término do triênio a que se refere o § 1°, e os efeitos financeiros decorrentes deverão ter vigência a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte. Por outro lado, a mesma legislação municipal estabelece pressupostos negativos que obstam a garantia do direito à progressão funcional (referencial). Nesse sentido, é a redação do §1º do art. 43 e do também retromencionado art. 46 da referida norma: Art. 43 [...] § 1º – Para o cálculo do interstício de que trata este artigo, não serão computados os dias em que o profissional do magistério estiver afastado de suas funções em razão de: I – gozo de licença para o trato de interesse particular; II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III – exercício de mandato eletivo; IV – exercício de outras funções distintas das de magistério; V – cessão funcional a órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou de natureza privada. Art. 46 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcional prevista nos artigos 40 e 42 os profissionais do magistério em estágio probatório, disponibilidade e licença para tratar de interesses particulares. Como se pode perceber, para a obtenção do direito à progressão, a legislação de regência fixa a necessidade de cumprimento de efetivo serviço no cargo a cada três anos, a obtenção de número mínimo de pontos exigidos no regulamento das progressões funcionais, e a não incidência de quaisquer das situações narradas no §1º do art. 43 e art. 46 supradescritos. Ademais, em que pese a legislação de regência apresentar disposição no sentido de que a progressão horizontal será efetuada mediante alcance do número mínimo de pontos exigidos no regulamento das progressões funcionais a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, o fato é que, não tendo sido esse Decreto nunca editado, não poderia o direito do servidor restar obstado pela ausência de regulamentação por parte do ente público. Inclusive, este é entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, no sentido de que, preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, cujas regras deveriam ser editadas em regulamento a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor. Com efeito, vale copiar: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. MÉRITO:PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J". TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS. PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, §4º, DA LCE Nº 322/2006. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN - AC 2017.003295-1, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador AMÍLCAR MAIA, j. 13/11/2018). Em que pese sejam estes os requisitos positivos e negativos para a concessão de progressão horizontal, os mesmos somente são aplicáveis quando verificada a permanência do servidor em uma mesma classe, fixada esta como sendo a habilitação do titular do cargo em determinado grau de escolaridade. Com efeito, com a mudança da classe do servidor do magistério, ocasionada pela comprovação dos requisitos à promoção, a referência do servidor também sofre alteração. Isso porque a promoção enseja modificação também na referência ocupada, eis que o § 2º do art. 40 da LCM n.º 11/2004 prevê que a "nova posição na classe da carreira dar-se-á para a referência compatível que deve proporcionar um acréscimo no vencimento na base de 10% (dez por cento), em relação ao valor percebido pelo profissional antes da promoção". Nesse contexto, não é assegurada, quando ocorre modificação na classe, a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal. Do contrário, há previsão normativa clara no sentido de que a referência não necessariamente persiste, dada a observância do acréscimo de 10% sobre o vencimento anterior, de maneira que apenas o tempo de serviço na carreira não pode ser tomado como parâmetro para a concessão de progressões. Assim, em tese, para fins de promoção/progressão, o tempo de serviço do servidor deve ser avaliado e contabilizado a partir de cada enquadramento efetivado. Nesse sentido, dado o conhecimento acerca das normas jurídicas incidentes, no plano fático em apreciação, consta nos autos termo de posse comprovando que a parte autora fora admitida no serviço público municipal para ocupar o cargo de professor P-1, “A” em 10 de março de 1994 (ID Num. 87505968 pág. 6). De igual modo, há contracheques nos autos que fazem prova de que a parte autora atualmente é ocupante do cargo de coordenador de ensino, professor, P-3, referência “G” (ID Num. 87505969). Assim, da mera conjuntura apresentada, é possível verificar que o autor, durante sua carreira no magistério, conseguiu atingir os requisitos para a promoção (mudança de classe). Por via de consequência, incide na espécie a disciplina normativa capitulada no §2º do art. 4º da LCM n.º 11/2004, notadamente relativa à mudança na referência, quando verificada promoção vertical, para assegurar o acréscimo da ordem de 10% em relação ao valor percebido antes da promoção. Desse modo, considerando que, para se verificar se a referência pretendida de fato deve ser implantada é imperioso o esclarecimento acerca das promoções obtidas, para que seja efetuado o cálculo do tempo de serviço em cada classe, deveria a prova acerca de referido tempo ter sido apresentada pela requerente. In casu, juntou a parte autora cópia de Portaria que concedeu sua promoção para o cargo de P3-A, com referência “G”, em fevereiro de 2020 (ID Num. 93203015), enquadramento este não passível de impugnação nestes autos, e, portanto, tomado como parâmetro para o tempo de serviço prestado nesta mesma classe. Assim sendo, levando em consideração a data da ultima mudança de referência da parte autora, ocorrida em 27 de fevereiro de 2020 (ID n° 93203015), e que, ainda não aconteceu o decurso do prazo de 3 anos, estabelecido em lei, para que o requerente possa então ter direito a novo avanço na carreira, não se vislumbra, na hipótese, o direito à progressão pretendida. Esse é o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado quando tratava das progressões horizontais dos servidores do magistério estadual, eis que, também em âmbito estadual, as promoções verticais interferiam nas progressões até 2014. Nesse sentido, cumpre transcrever decisão explicativa sobre o tema: PROFESSORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA DEMANDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J”, MANTENDO MESMO NÍVEL, E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DIREITO À REENQUADRAMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. NECESSIDADE DE AJUSTES NAS DATAS DAS PROGRESSÕES APRESENTADAS NA SENTENÇA. REFORMA DE DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento.Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.Natal/RN, 22 de agosto de 2019. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHOJuiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por KATIA SUELY SANTOS DO NASCIMENTO em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para “CONDENAR os demandados a realizarem, em favor da parte autora, as progressões horizontais retroativas para a Classe "C"em 01/08/2011, Classe "D" em 01/08/2013, e Classe "E" em 27/03/2014 (LC nº 503/2014), medida que deve ser atendida até o mês seguinte ao trânsito em julgado. Condeno os demandados, ainda, ao pagamento das diferenças salariais percebidas pela parte autora,compreendidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda e vincendas (...)”. Em suas razões, a parte recorrente alega que “faz jusem atingir a Classe “J” do Nível III visto que se aposentou em 13/08/2014, com 32 (trinta e dois)anos de serviços prestados.” Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece prosperar, parcialmente. A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese, em apreciar se a parte demandante tem o direito ao enquadramento horizontal (progressão) na classe “J”, do cargo de professor do Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, em face do tempo de serviço prestado. No âmbito estadual, a ascensão funcional dos professores do Quadro do Magistério Estadual é regulada por duas leis específicas: (a) a Lei Complementar Estadual n.º 49, de 20 de outubro de 1986 (alterada pelas Leis Complementares Estaduais n.º 126, de 11 de agosto de 1994, n.º 159, de 23 de janeiro de 1998, n.º 164, de 8 de abril de 1999, e n.º 189, de 4 de janeiro de 2001), que regulamenta as situações ocorridas até 11 de janeiro de 2006 e (b) a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, de 11 de janeiro de 2006, que revogou expressamente a mencionada Lei (art. 82, da LCE 322, 2006) e dispôs acerca das promoções ocorridas a partir da data de sua publicação (12 de janeiro de 2006). A Lei Complementar Estadual n.º 49, de 20 de outubro de 1988, com as alterações introduzidas pela LCE 126/94 e pela LCE 159/98, nos arts. 43, 46 e 47, assegurava a promoção horizontal (atual, progressão) dos professores do magistério estadual nas referências “A” a “J”, utilizando como único requisito o efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura deste Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniados. Nesse sentido, dispõe o art. 47, da mencionada Lei Complementar: A promoção, em sentido horizontal dá-se alternadamente, por merecimento e antiguidade. § 2º. A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniados, obedecendo a escala a seguir:I – Para a referência “b”, o que contar de 04 a 06 anos;II – Para a referência “c”, o que contar de 06 a 08 anos;III – Para a referência “d”,o que contar de 08 a 10 anos;IV – Para a referência “e”, o que contar de 10 a 12 anos;V – Para a referência “f”, o que contar de 12 a 14 anos;VI – Para a referência “g”, o que contar de 14 a 16 anos;VII – Para a referência “h”, o que contar de 16 a 18 anos;VIII – Para a referência “i”, o que contar de 18 a 20 anos;IX – Para a referência “j”, o que contar com mais de 20 anos; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, revogando a mencionada Lei Complementar com suas alterações, criou, nos arts. 39 a 41, novas exigências para a promoção horizontal: (i) o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento (não computados no cálculo deste interstício as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 41, da LCE nº 322/2006); e a (ii) pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I, deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. No que se refere ao segundo requisito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado que a ausência da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, tendo em vista que depende de iniciativa da Administração Pública e, não, do servidor público. Desse modo, por meio de interpretação sistemática das mencionadas legislações, tem-se que (i) os professores que completaram o tempo de serviço para a promoção pleiteada na vigência da LCE nº 49/88, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98, possuem direito ao enquadramento horizontal nos moldes da legislação vigente à época, desde que não realizada promoção (vertical) após a vigência da LCE nº 322/2006 e (ii) as progressões (horizontais) ou promoções (verticais), a partir da entrada em vigor da LCE nº 322/2006 (data da sua publicação – 12 de janeiro de 2006), devem ser regidas pela legislação revogadora e, não, pela revogada, sendo, portanto, exigível os requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE 322/2006. Consigne-se, ademais, que nos termos do art. 45, da LCE nº 322/2006, a mudança de nível (aquisição de titulação) só deve ser efetivada no ano seguinte ao respectivo requerimento administrativo.Caso não realizada pela Administração entre 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, no momento oportuno, para efeitos jurídicos, deve-se considerar a sua realização em 1 de janeiro. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015.001426-3, em 07 de julho de 2015 e da Apelação Cível nº 2015.002257-6, no dia 21 de julho de 2015, estabeleceu três diretrizes acerca do tema a serem verificados nos casos concretos: “i) à existência ou não, na análise de cada caso concretamente, da progressão vertical efetuada após a vigência da LC n.º 322/06; ii) com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, as legislações anteriores supramencionadas foram revogadas, e por conseguinte, o tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério passa a ser computado da data da sua publicação em 02.03.2006; iii) a partir do enquadramento na classe/referência a que faz jus o professor, no momento da entrada em vigor da LCE 322/2006 (02.03.2006), eventuais progressões horizontais ou promoções verticais deverão ser submetidas as exigências e ditames da legislação em vigor” (In. Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2017.009398-0, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2017). É importante registrar, no entanto, que tais diretrizes merecem ajuste apenas no que se refere à data da publicação da LCE nº 322/2006, porquanto esta ocorreu em 12 janeiro de 2006 e, não, em 02 de março de 2006. Os valores do vencimento básico é que, conforme art. 83, da LCE nº 322/2006, passaram a viger somente a partir de 1º de março de 2006. Desse modo, a contagem para fins de consideração de interstício de 2 (dois) anos na mesma classe inicia em 12 de janeiro de 2006, mas a parte só faz jus aos novos vencimentos a partir de 01º de março do mesmo ano. Além disso, conforme dispõe o art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, a Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é que o requerente não possui direito assegurado a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal. Desse modo, a título exemplificativo, um profissional do magistério estadual (40 horas) do nível III, classe “E”, com vencimento de R$ 1.405,61 e, por aquisição de título, ascender para o nível IV, passará para a classe “D” do mencionado nível (IV) e, não, para a classe “E”, uma vez que o vencimento básico imediatamente superior se refere à classe “D” (R$ 1.434,30) e, não, “E” (R$ 1.506,02). É válido ressaltar, no entanto, que o mencionado dispositivo legal foi alterado, em 28 de março de 2014, pela Lei Complementar Estadual de nº 507, passando a assegurar ao servidor a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada, dispondo que a Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput do artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. Considerando o princípio da legalidade e da razoabilidade, tal norma só deve ser aplicada as promoções verticais que ocorreram posteriormente a publicação da lei (29 de março de 2014). Ainda no que se refere à legislação aplicável ao caso, registre-se que as progressões automáticas promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 405/2009 e nº 503/2014, interrompem o interstício de 2 (dois) anos na classe anterior, de modo que, para efeitos de progressão de classe, deve-se ter como termo inicial, para contagem do novo biênio, a data da produção dos efeitos desta lei (LCE nº 405, em 01 de agosto de 2009; LCE nº 503, em 27 de março de 2014). Não há que se falar em "progressão bônus", sem renovação do biênio, como alguns alegam. O inciso I, do art. 41, da LCE nº 322/2006 é claro ao exigir, para progressão, "o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento". É evidente que a cada progressão automática prevista nas mencionadas leis há mudança na Classe de Vencimento e, por consequente, renova-se o interstício de dois anos. Não há necessidade de uma menção específica em lei acerca dessa renovação, considerando que uma leitura sistemática da legislação local é satisfatória para demonstrar que é esse o entendimento mais adequado. Adotando tais premissas, a Segunda Câmara Cível, de forma unânime, na Apelação Cível nº 0819674-43.2014.8.20.5001, de Relatoria do Des. IBANEZ MONTEIRO, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada por este Relator, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, e destacou: "Importa registrar que se equivocou a apelante ao considerar biênios, logo após as progressões verticais requeridas, sem a devida observância do lapso mínimo de 02 (dois) anos na mesma classe exigidos pela lei. Ademais, eventuais biênios não poderiam ser computados para fins de promoção horizontal, uma vez que já considerados para a vertical, pois, se não fosse assim, seria o servidor beneficiado duas vezes, com ambas as progressões, em igual período.” É relevante mencionar a não aplicação do Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, as progressões realizadas por decisão judicial. Justifica-se. Essa lei previu em seu art. 3º, caput, que, "em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual." (grifos acrescidos). Primeiro, conforme o próprio dispositivo legal menciona, as progressões estão sendo concedidas em face da inércia do Poder Público em realizá-las no momento oportuno. Não foi uma benesse, mas sim uma tentativa de ajustar os equívocos nos enquadramentos dos servidores. Nas decisões judiciais, por sua vez, realiza-se os enquadramentos levando em consideração, de forma adequada, o tempo de serviço prestado, não existindo inércia administrativa, de modo que não é possível aplicar as suas consequências (vide Decreto nº 25.587/2015), as progressões realizadas judicialmente. Segundo, o § 2º, do mencionado dispositivo legal, é expresso ao dispor que "os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados" (grifos acrescidos). Dessa forma, tendo em vista que neste pronunciamento judicial estar-se considerando os períodos aquisitivos adequados, inaplica-se o mencionado Decreto sob pena de progredir o servidor em duas classes acima do adequado.Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o enquadramento funcional da parte autora deveria ter ocorrido da seguinte forma: Justificativa da alteração de enquadramentoData do enquadramento:Nível ClasseEnquadramento adequado a partir da publicação da LCE nº 322/2006:- Mais de 20 anos de serviço – Ingresso em 198212/01/2006P11C(I)JPromoção vertical para o nível III, nos termos da redação, vigente à época, do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, sem manutenção de classe.- Requerimento administrativo formulado em 2008 (ausência de impugnação da data da progressão apresentada na ficha funcional).01/04/2009IIIDProgressão automática (LCE Nº 405/2009), com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento.01/08/2009IIIEProgressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006)01/08/2011IIIFProgressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006)01/08/2013IIIGProgressão automática (LCE Nº 503/2014), com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento.27/03/2014IIIHAposentadoria em agosto de 2014 - Enquadramento adequado:IIIH Posto isso, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, determinar que o enquadramento da autora seja realizado na classe-referência H, do nível III, e condenar ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos moldes desta decisão, mantendo a sentença nos seus demais termos. Natal/RN, 22 de agosto de 2019. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820464-85.2018.8.20.5001, Dr. FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, ASSINADO em 29/08/2019) Por tais razões, considerando a ordem legal municipal expressa no sentido de que, havendo alteração de enquadramento no curso do tempo de serviço, ocasionado, na situação, por promoção, o tempo contabilizado para efeito de progressões horizontais deve ser contabilizado a partir do novo enquadramento, e, dada a circunstância de que, no caso, a ultima progressão do autor ocorreu em 27 de fevereiro de 2020, não há que se falar em direito à progressão referencial pretendida. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal[1]. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. CRUZETA/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito 2. Nas razões de recurso, o recorrente aduziu que a Lei Complementar Municipal nº 12/2005 traz em seu art. 17, um rol taxativo das hipóteses em que o tempo de serviço não será considerado para fins de progressão funcional e não elenca a concessão de progressão vertical (promoção) como fator interruptivo do computo temporal para progressão horizontal do servidor. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 7. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 9. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 10. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.