Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró Procurador: Fernanda Lucena de Albuquerque
Apelado: Hotel Thermas Eirelli Advogada: Christianne Kandyce G. Ferreira de Mendonça (OAB/RN 15.899) e Outra Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0816400-13.2015.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Execução Fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, ambos do CPC. Em suas razões recursais, aduz o apelante, basicamente, que a demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário, e que houve impulsionamento inequívoco pelo ente público em todo o trâmite processual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção ministerial, consoante disposto na Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento a recurso que for contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Assim, o Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. No caso em debate, a pretensão recursal consiste na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário reclamado na presente execução fiscal. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314) Somado a isso, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou as seguintes teses jurídicas: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Das citadas teses, extrai-se que o marco inaugural do prazo de suspensão é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do fracasso na localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, ainda, que somente a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o andamento da prescrição intercorrente. À vista de tais considerações e analisando o álbum processual, comungo do mesmo raciocínio empregado na sentença, eis que, de acordo com a cronologia apresentada, a citação ocorreu em 08/09/2014 e a primeira tentativa de localização de bens/valores em nome do executado ocorreu em 14/12/2015, tendo o exequente sido cientificado na data da sessão de conciliação (13/07/2016). Nada obstante, ainda que se considere a última data para fins de início da contagem de 01 ano de suspensão do feito, este ultimaria em 13/07/2017, iniciando-se logo após prazo prescricional de 05 (cinco) anos, finalizando em 13/07/2022, tendo sido a sentença prolatada somente no dia 14/05/2024. Por isso, mesmo levando em conta o fato de que alguns lapsos verificados na tramitação processual possam ser atribuídos ao Judiciário, certo é que, após a primeira tentativa de penhora de bens, ocorrida no ano de 2015, seguida de outras que objetivavam a descoberta de outros ativos patrimoniais em nome do executado, não adveio nenhuma notícia da existência de bens passíveis de constrição para a satisfação dívida, apesar dos esforços do apelante. De toda forma, mesmo os pleitos de diligências a esse respeito não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Pelo exposto, considerando que a sentença está na linha do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nego provimento à Apelação Cível. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8