Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802713-06.2024.8.20.5121.
EMBARGANTE: F G ROCHA, FRANCISCO GENILSON ROCHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido Liminar c/c Revisional de Contrato Bancário, movida por F G ROCHA e FRANCISCO GENILSON ROCHA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Conforme despacho de ID 127152354, foi determinada a intimação da parte embargante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Posteriormente, ao ID 129046379, a parte embargante pleiteou: a) O parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas; b) Subsidiariamente, a redução das custas judiciais, com base no artigo 98, § 5º, do CPC; c) Subsidiariamente, que o pagamento das custas fosse efetuado ao final da demanda. O pedido de parcelamento foi deferido por meio do despacho de ID 129135821. Em sequência, foi protocolada petição requerendo a dilação do prazo para apresentação do comprovante de recolhimento das custas (ID 131858418), o que também foi deferido (ID 132861409). Apesar das oportunidades concedidas, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ou comprovar o pagamento das custas processuais até a presente data. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, é condição essencial para a regular tramitação da ação o recolhimento das custas judiciais iniciais ou a comprovação de situação que justifique eventual parcelamento ou redução, quando cabíveis. Embora o pedido de parcelamento tenha sido deferido, a parte embargante permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial quanto ao pagamento das custas processuais. Além disso, foi concedida dilação de prazo, evidenciando a ampla oportunidade para regularizar a situação, o que não ocorreu. A inércia da parte embargante, mesmo após a concessão de prazo adicional, inviabiliza o prosseguimento da ação, devendo-se aplicar o disposto no artigo 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, e determino o cancelamento da distribuição da presente ação. Sem custas a restituir, considerando o descumprimento das determinações judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito