Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0000244-10.2009.8.20.0121 Classe: USUCAPIÃO (49) Promovente: Sidney Alves Nunes e outros Promovido: Francineide Alves e outros (5) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Sidney Alves Nunes e Marcia Filguera Guedes, ambos qualificados, contra Francineide Alves e outros, objetivando a aquisição de propriedade de (01) um terreno rural, com área de 12.938,20, localizado na Rua Projetada, sem número, no Alto do Ferreiro Torto (Pôr do Sol), Macaíba/RN. Nara a inicial que a aquisição dos direitos e ações decorrentes do exercício da posse do referido imóvel se deu através da Cessão de Posse com venda de benfeitorias, devidamente, firmada, em 15 de outubro de 2002, entre os requerentes e o Sr. Manoel Guedes Fonseca, este, por sua vez, adquiriu a posse do imóvel em análise há mais de 25 anos. Afirma que os réus na década de 80 lotearam vasta área localizada neste município, na qual está o imóvel em questão e que, ainda no ano de 1985, o Sr. Manoel Guedes havia adquirido os imóveis corresponderam aos lotes de nº 01, 02, 05, 07, 09, 11 da quadra 19 e os lotes 15, 17, 21, 23, 26, 27 e 28. Disse também que por mais de 2 décadas os réus abandonaram o imóvel, não mantendo qualquer relação com o bem, de sorte que vêm nesses vinte anos ininterruptos exercendo a posse do lotes adquiridos. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 84444945/84444948). Citados, as rés Francineide Alves e Leda Maria Flor Alves apresentaram contestação (ID 84444952) indicando que os requerentes não comprovaram a quem pertencia o imóvel. Suscitaram preliminar de falta de interesse de agir/inadequação da via eleita, pelo fato de inexistir prova da posse e da falta de indicação do proprietário do bem. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados à inicial. Em manifestação, a União indicou desinteresse na demanda e no imóvel objeto da lide (ID 84444952 p. 35). O Estado do Rio Grande do Norte solicitou a juntada de planta georreferenciada pelos requerentes. Após a juntada dos documentos pelos requerentes (id. 84444955 - Pág. 16/24 e 27/31), o Estado do RN informou não ter interesse no feito (id. 84444957 – Pág. 5). No id. 105232881, a Secretaria certificou os atos já realizados, indicando que houve a citação do confinante Maranata Equip. Rodoviários (pág. total 102), a qual optou por não apresentar a manifestação. Atestou que foi disponibilizado/publicado o Edital de Terceiros Interessados em 22/03/2017, Ed. DJe 2256, pág. 02594673 e posteriormente, certificado o decurso do prazo sem quaisquer manifestação (pag. total 146). No id. 116398316, houve a intimação, via WhatsApp, do confinante João Telino da Costa Neto. A parte autora trouxe os termos de declaração dos confinantes João Telino da Costa Neto e Admilson Fernandes de Melo consentindo com o pedido (id. 116632307). No Id 119593156 (despacho de saneamento) este juízo ordenou a intimação do Município, que disse a princípio ter interesse na causa (ID 121521427 ), por existir ocupação de logradouros públicos. Todavia, depois da juntada de nova planta georreferenciada pelos autores, excluindo as ruas do Loteamento Cidade do Sol da área usucapienda (ID 125244449), o Município de Macaíba disse não mais ter interesse na área (ID 136746526). É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares Os promovidos suscitaram, em sua contestação, preliminares de falta de interesse de agir, carência da ação e inépcia da inicial. No caso em exame, as preliminares devem ser rejeitadas. O interesse processual está presente, uma vez que o autor se declara posseiro do imóvel e pretende adquirir, com ambaro na posse duradoura, a propriedade do bem em desfavor do proprietário. Assim, verifica-se que o provimento jurisdicional buscado é útil e adequada para atender a pretensão, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à carência de ação, a ré traz uma questão ligada ao mérito (tempo necessário para a prescrição aquisitiva), motivo por que transfiro a sua análise para o julgamento do mérito da causa. Rejeito, pois, essa questão em sede preliminar. Por fim, não há falar em inépcia da inicial. É que a petição inicial preenche todos os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, contendo o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Ademais, o polo passivo da demanda foi corrigido no curso do processo, pelo que não há falar em inépcia da inicial. Afasto, também, tal preliminar. II.2 Do mérito Superadas as preliminares e ausência questões processuais pendentes, o feito comporta julgamento. Disciplina o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A posse que conduz a usucapião, com se vê, requer o concurso de mais de 15 ou 10 anos, caso, neste último caso, o possuidor tenha estabelecido moradia no imóvel ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, desde que a posse seja contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora demonstra os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Quanto ao tempo da posse e a ausência de sua interrupção, restou provado, principalmente através dos documentos que instruíram a inicial, que no ano de 1985, o Sr. Manoel Guedes havia adquirido os imóveis corresponderam aos lotes de nº 01, 02, 05, 07, 09 e 11 da quadra 19 e os lotes 15, 17, 21, 23, 26, 27 e 28, do Loteamento Cidade do Sol, pertencente aos réus (ID 84444948 p. 8/41). Os autores, por sua vez, no ano de 2002, compraram do Sr. MANOEL GUEDES FONSECA o mesmo imóvel (ID ID 84444948 p. 3/4). Quanto à oposição, é certo que restou manejado pela réus ação demarcatória c/c reintegração de posse (processo conexo de nº 002747-38.2008.820.0121), contudo a pretensão não restou exitosa, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito. Por outro lado, a ação de usucapião nº 0003604-55.2006.820.0121, conexa com este feito por envolver imóvel do mesmo loteamento, foi julgada procedente. Nesta ação, também em face dos réus, ficou claro que os promovido, a despeitos de proprietários da área (Sítio Mangabeira - ID 8444955 p. 28), não exerceriam, de fato, a posse regular do Loteamento Cidade do Sol. Os vizinhos do imóvel, confinantes Admilson Fernandes de Melo e João Telino da Costa Neto, prestação declaração, sob as penas da lei, de que o imóvel usucapiendo é todo cercado com muro de alvenaria, encontrando-se a posse com os autores desta ação (ID 116632309 / 116632310). Assim, somando-se a posse anterior, pertencente a Sr. MANOEL GUEDES FONSECA, com a posse dos autores a partir de 2002, resta caracterizada a posse mansa, ininterrupta e sem oposição por mais de 15 anos, pelo que tenho comprovada a prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária. Cabe destacar, por outro lado, que a planta do imóvel foi refeita a partir da manifestação do Município de Macaíba, que solicitou que os logradouros públicos fossem excluídos da área usucapienda, o que restou atendido pelo autor, conforme se identifica na planta e memorial descritivo de ID 130926531, passando o imóvel usucapiendo a ter a seguinte descrição: lotes nº 25, 26, 27 e 28 da quadra 19; lotes nº 01 ao 12, 14, 16, 18, 20 e parte dos lotes nº 13, 15, 17, 19, 21 e 22 da quadra 20 do loteamento Cidade do Sol, bairro Alto do Ferreiro Torto, Macaíba/RN. A Área total corresponde a 9.098,00 m², sendo 820,00 m² na quadra 19 e 8.278,00 m² na quadra 20. Quanto ao animus domini, observa-se, igualmente, presente. Os contratos particulares anexados (ID 84444948) demonstram a cadeia sucessória da passe, evidenciando que os autores adquiriram o bem onerosamente, restando claro, assim, que os promoventes sempre se relacionaram com o bem com a inequívoca intenção de ser dono dele. Por seu turno, as declarações dos confinantes (ID 116632309 / 116632310) demonstram que o promovente construiu benfeitorias no bem, o que reforça a relação subjetiva do autor com o imóvel (animus domini). Portanto, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na planta e memorial descritivo de ID 130926531, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades legais, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor da parte autora a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, descrita na planta e memorial descritivo de ID 130926531. Condeno os réus em custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)