Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804156-55.2024.8.20.5100 Polo ativo OLGA PELOSINI Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL N° 03/1969. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL REFERENTE A SEXTA-PARTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. 3 – Recurso conhecido e desprovido. 4 - Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por OLGA PELOSINI contra a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSÚ. Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “A argumentação posta na sentença recorrida considera que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, considerando a aplicação da lei nº 173/2020. Assim, nota-se que o juízo de primeiro grau, na hora de julgar, adota a interpretação do inciso I sem a observância da exceção trazida no final de seu texto, a qual seja: quando as vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração forem derivados de sentença judicial transitada em julgado ou quando derivada de determinação legal anterior à calamidade pública”. Ressaltou que “a interpretação de que Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, permite a suspensão do regime jurídico dos servidores estaduais ou municiais, com a supressão de direitos fixados em lei promulgada em momento anterior a pandemia, mostra-se totalmente desarrazoado. A finalidade clara do referido art. 8º é a vedação de novas verbas remuneratórias a qualquer título e não a supressão de direitos existente”. Afinal, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.