Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849964-60.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE LENARTTE DA SILVA e outros Advogado(s): JULIANO SANTANA QUINTO SOARES Polo passivo ESTADO DO RN Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ENFERMEIRO (EDITAL Nº 001/2018 – SEARH/SESAP). CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECORRENTES APROVADOS EM 1111º e 1045º LUGAR. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO ENTE CAPACITADO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE INTERESSE, NECESSIDADE E OPORTUNIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS OU CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. FATO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Recurso conhecido e desprovido 4 – Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ LENARTTE DA SILVA e CASSIA MARIA GUERRA DE SOUSA contra a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, os recorrentes requereram os benefícios da gratuidade da justiça e aduziram que “as provas documentais demonstram sobejamente o direito dos recorrentes, visto que há provas nos autos que demonstram a clara manifestação do recorrido em relação à necessidade dos profissionais do cadastro de reserva, da enorme quantidade de profissionais enfermeiros contratados temporariamente e ainda o fato do recorrido não ter se desincumbido do seu ônus de comprovar insuficiência de recursos financeiros”. Ressaltaram que, “No que tange ao surgimento de novas vagas a própria SESAP/RN já declarou que há essa necessidade, pois os enfermeiros com contratos temporários já tiveram os seus contratos renovados e não poderão permanecer trabalhando, ao todo são 576 enfermeiros, senão veja-se as palavras, em print, da própria SESAP/RN, no tópico 3.5, na página 8 do seu relatório situacional: contratos temporários na rede SESAP”. Registraram que “há contratação de 576 profissionais enfermeiros, contratação essa que foi renovada ao limite permitido por lei. As contratações referidas são verdadeiras contratações precárias, justificando o apoio ao pedido das autoras também nesta tese”. Afinal, requereram que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pleito autoral. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.