Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842838-90.2021.8.20.5001 Polo ativo GUTENBERG CHAVES VALENTIM Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROMOÇÕES POSTERIORES A LCE Nº 515/2015 QUE OBSERVARAM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LCE Nº 657/2019. OMISSÃO ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal. 3 – Recurso conhecido e desprovido. 4 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma normativo. 5 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por GUTENBERG CHAVES VALENTIM contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e argumentou que a “pretensão inicial deve ser analisada à luz da LCE 515/14, observando-se, sobretudo, que no período em que se pretende corrigir o ato promocional já havia passado o prazo de transição concedido para o Estado colocar em dia as promoções”. Registrou que “a inclusão do autor em quadro de acesso dispensa a realização de novo curso de formação, a teor do art. 31, caput. da LCE 515/14. Ressalte-se que descabe a alegação do réu, no sentido de que o curso ao qual o autor teria se submetido tinha vigência expirada. Acresça-se a isso o fato de que a LCE 515/14 estabelece como requisito, apenas, que o praça tenha se submetido ao curso de formação, não determinando qualquer limite temporal”. Ressaltou que “entre janeiro/2015 e abril/2019, o autor tinha direito a ser incluído em processo promocional – no qual deveria constar disponibilização de vagas específicas o Quadro operacional. Em abril de 2019, contudo, o autor passou a fazer jus à promoção de transição na condição de excedente. Pelo que, portanto, deveria ter sido julgada procedente a no sentido de condenar o Estado a conceder ao recorrente, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data de 28.04.2019, a ascensão à graduação de Cabo”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.