PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES
OAB/PB 26250·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA
OAB/PB 33901·CPF·Representa: Autor
SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
OAB/SC 37709·CPF·Representa: Réu
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/04/2026, 15:17
Juntada de intimação de pauta
31/03/2026, 15:37
Recebidos os autos
31/03/2026, 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
29/07/2025, 09:18
Juntada de ato ordinatório
29/07/2025, 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
26/07/2025, 11:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
10/07/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
10/07/2025, 01:21
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 15:02
Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 14:36
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 14:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 17:15
Juntada de Petição de apelação
16/06/2025, 10:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:31
Documentos
Acórdão
•13/02/2026, 09:30
Despacho
•19/11/2025, 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
26/07/2025, 11:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
10/07/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
10/07/2025, 01:21
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 15:02
Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 14:36
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 14:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 17:15
Juntada de Petição de apelação
16/06/2025, 10:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
03/06/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
01/06/2025, 11:34
Expedição de Outros documentos.
01/06/2025, 11:34
Julgado improcedente o pedido
30/05/2025, 15:34
Conclusos para decisão
28/03/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
10/03/2025, 02:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
10/03/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSE CARLOS DA CUNHA
Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337). AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800590-64.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 16:40
Juntada de Petição de contestação
06/03/2025, 15:55
Juntada de Petição de contestação
06/03/2025, 15:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
14/02/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 00:49
Publicado Citação em 14/02/2025.
14/02/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800590-64.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800590-64.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)