Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: BANCO ITAUBANK S.A, JOSE REINALDO MOREIRA TOSI CERTIDÃO Certifico, em cumprimento a decisão judicial de id 121091873, proferida nos autos da presente execução fiscal, processo nº 0242734-35.2009.8.20.0001, instruído mediante Certidão de Dívida Ativa nº 033.111.02756.6 (natureza da dívida: ISS) e que tem como parte exequente o Município de Natal e parte executada o Banco Itaubank S.A, CNPJ nº 60.394.079/0001-04 e outro, que a carta de fiança nº 2.052.322-0 foi apresentada digitalmente neste feito e já foi desentranhada do processo, por determinação da decisão de ID. 90326400 dos mesmos autos, conforme suficientemente esclarecido nos termos da própria decisão, a seguir parcialmente transcrita: "Por meio da petição de ID. 92208145, a parte executada requereu a expedição de certidão de inteiro teor, atestando o extravio ou destruição da via original da carta fiança, visto que foi inviável a recuperação do documento físico, porquanto não se encontra arquivado em cartório. No entanto, em análise dos autos, observei que não havia nenhuma comprovação de que a fiança foi apresentada fisicamente ao juízo, sobretudo considerando que tal garantia nunca foi utilizada no processo, já que a própria executada requereu a sua desconsideração mediante a petição de ID. 13459220. De toda sorte, por meio do despacho de ID. 110117060, determinou-se que a secretaria certificasse se o referido documento físico e original realmente foi acautelado no juízo na época do oferecimento da garantia, quando o processo estava em trâmite perante a 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária desta Comarca – posteriormente transformada em 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária. Com efeito, foi certificado que, na antiga 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária, desde sua criação, apenas tramitava processos eletrônicos, de maneira que não eram recebidos documentos físicos. Diante disso, foi informado que a carta fiança mencionada foi somente juntada nos autos virtuais, precisamente no ID. 13459217 e, por ser documento eletrônico, seu desentranhamento é sinônimo de exclusão do PJe. Inclusive, observo que a decisão de ID. 90326400 referenciou a carta fiança que estaria anexada no ID. 13459218, a qual já foi excluída em 24/10/2022, conforme pode ser verificado no expediente “documentos”.Sendo assim, diante da informação de que a sua via física e original não foi apresentada na secretaria do antigo juízo, não há que se falar de extravio do documento (...). Dou fé. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025. FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal-RN Processo nº 0242734-35.2009.8.20.0001