Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100426-47.2013.8.20.0126 Polo ativo MARIA DE FATIMA MATIAS e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS ESTADUAIS CEDIDAS AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP). DIREITO AO RECEBIMENTO NO PERCENTUAL LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Cruz/RN contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz (RN), que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidoras cedidas ao município, reconheceu o direito à implantação da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) no percentual de 30%, bem como ao pagamento retroativo das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, além da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) verificar se as autoras fazem jus ao pagamento integral da GREP no percentual estabelecido em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia envolve apenas matéria de direito, sendo suficiente a análise das normas aplicáveis para o julgamento da demanda. 4. As servidoras, cedidas ao Município de Santa Cruz/RN, fazem jus ao recebimento da GREP no percentual de 30%, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.158/2008 e na Lei Municipal nº 296/1995. 5. A Administração Pública não pode suprimir ou reduzir vantagens remuneratórias sem prévio procedimento administrativo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. A implementação da gratificação não configura aumento de despesa, mas sim cumprimento de norma legal vigente, não havendo afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece o direito dos servidores cedidos ao pagamento da GREP no percentual previsto na legislação, sem necessidade de prova pericial. III. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A dispensa de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito. 2. Servidores estaduais cedidos ao Município de Santa Cruz/RN fazem jus ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) no percentual previsto na legislação de regência. 3. A Administração Pública deve respeitar o devido processo legal antes de suprimir ou reduzir vantagem pecuniária de servidor, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 355, I; Lei Estadual nº 9.158/2008, art. 1º, parágrafo único; Lei Municipal nº 296/1995, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0001819-04.2010.8.20.0126, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 16/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Cruz/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz (RN) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0100426-47.2013.8.20.0126) contra si ajuizada por Maria de Fatima Matias e outra, concedeu o pleito inaugural, conforme se infere do id 28255664. A parte dispositiva ficou redigida da seguinte forma:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ à implantação, em favor da parte autora, da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, bem como ao pagamento retroativo dos valores das diferenças pagas a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e até a implantação da gratificação no percentual legal de 30%. A vantagem somente será devida pelo ente municipal enquanto durar(durou) a cessão do servidor - não valendo a presente como título contra o Estado do RN que não é parte no processo. Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ) nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. A parte autora opôs Embargos de Declaração ao Id 28255666, sem que fosse apresentada contrarrazões a respeito (Id 28255820). O juízo de origem acolheu a insurgência (Id 28255822), passando o dispositivo da sentença a ter o seguinte teor:
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe provimento, condenando o Município de Santa Cruz/RN ao pagamento de honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Mantenho a sentença anterior nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na sequência, o ente público interpôs Apelo ao Id 28255825, defendendo que a lide foi irregularmente julgada, uma vez que a decisão foi proferida sem a produção de provas essenciais à sua resolução, em afronta ao artigo 355, inciso I, do CPC. Como não se trata de hipótese de julgamento antecipado, a dispensa da produção probatória é indevida. Argumentou que o juízo de primeiro grau reconheceu a desnecessidade de perícia contábil, prova imprescindível à apuração dos valores devidos, em afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença para garantir o contraditório e a ampla defesa. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado (Id 28255828). Ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação. O mérito da presente questão limita-se à análise da sentença, que considerou dispensável a realização de perícia contábil e reconheceu o direito à implementação da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), bem como ao pagamento retroativo dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal. De partida, adiante-se que o veredicto não merece qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados. Constata-se que as autoras são servidoras estaduais, cedidas ao Município de Santa Cruz/RN, desempenhando atividades de auxiliar de enfermagem e servente no Hospital Regional Aluízio Bezerra, razão pela qual possuem direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), conforme disposto na Lei Estadual n.º 9.158/2008 e na Lei Municipal n.º 296/1995, a seguir descritas: Lei Estadual n.º 9.158/2008 Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP - a título de incentivo é paga exclusivamente aos servidores lotados e que estejam em efetivo exercício das respectivas funções nas unidades estaduais da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP. Parágrafo Único. Enquadram-se nos efeitos desta lei os servidores da SESAP, os redistribuídos e/ou cedidos de outros entes da Administração Pública Direta e Indireta e os temporariamente contratados. […] Art. 3º A gratificação de estímulo à produtividade é ponderada em razão da avaliação de desempenho funcional atribuída ao servidor, considerando a graduação obtida por este, e calculada nas formas seguintes: […] II - para os servidores em exercício nas unidades de referência e hospitalares, denominada GREP-SUS, com base em pontos. O valor unitário do ponto neste caso resulta da divisão de 30% (trinta por cento) da receita total decorrente da prestação de serviços da unidade deduzindo-se o valor pago através da GREP - MED, pelo resultado do somatório da quantidade de servidores da unidade multiplicada pelo respectivo peso atribuído ao seu nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556/2015). Lei Municipal n.º 296/1995 Artigo 2º: A gratificação de que trata o artigo anterior é calculada com base em pontos especificados na Tabela I anexa, em percentual de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, através do atendimento ambulatorial e das internações hospitalares (AIH). Analisando o caderno processual, vê-se que embora a parte autora já fosse beneficiária da mencionada gratificação, o ente público, sem qualquer decisão fundamentada ou regular procedimento administrativo que comprovasse uma alteração no desempenho das funções exercidas pelas mesmas, deixou de pagar a gratificação no percentual estabelecido em lei, limitando-se a repassar apenas 10% da receita gerada pelos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde. Como se vê, o citado Município, em nenhum momento, comprovou que o pagamento parcial questionado resultou de uma conduta legítima da Administração, em conformidade com a forma de cálculo estabelecida na legislação vigente. Desse modo, as autoras possuem direito ao recebimento integral da referida gratificação, não havendo necessidade de realização da perícia contábil na espécie, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito. Ademais, sabe-se que a incorporação de gratificação, se considerada ilegal, não gera direito adquirido e, em tese, pode ser revogada pela Administração Pública. No entanto, o exercício do poder de autotutela, seja para revogar atos administrativos com base em critérios de conveniência e oportunidade, seja para anulá-los em razão de vício de ilegalidade, deve ser precedido de um regular processo administrativo quando implicar a supressão de benefícios, como vantagens pecuniárias, reajustes salariais e parcelas remuneratórias. Essa exigência decorre do disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório, a ampla defesa e a necessidade de procedimento administrativo prévio ao exercício da autotutela. Mais a mais, registre-se que não há que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata de aumento e sim de implementação de direito assegurado por lei, de modo que, estando a referida normativa em plena vigência, deve ela ser implementada. Em suma, estando o veredicto alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte, no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA CRUZ/RN. PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) NO PERCENTUAL PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA (LEI Nº 9.158/2008), COM PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES DEVIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DEVER DE OBEDIÊNCIA À LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001819-04.2010.8.20.0126, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.