Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO(A): KRISTIANO COUTINHO CARVALHO DECISÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0810513-33.2019.8.20.5001
Vistos, etc. KRISTIANO COUTINHO CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, apresentou Exceção de Pré-executividade no ID. 121627650. Em suas razões, aduziu, em síntese, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ao argumento de que não incorreu nas hipóteses de responsabilização pessoal pelos débitos da empresa executada previstas no art. 135, caput, do Código Tributário Nacional. Além disso, destacou que jamais participou do processo administrativo que apurou o crédito exequendo, havendo ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, acrescentou que o mero inadimplemento da pessoa jurídica não enseja responsabilidade tributária do seu titular. Nesse cenário, pugnou pela sua exclusão da presente execução fiscal, extinguindo-se o processo em relação a si, por ausência de legitimidade passiva ad causam. Intimado a se manifestar sobre o incidente processual em questão, o Estado apresentou impugnação no ID. 128137902, alegando que o contraditório e a ampla defesa foram observados no processo administrativo. Ademais, aduziu que as CDAs respeitam todos os requisitos legais, além de asseverar que diante da presunção de certeza e liquidez do título executivo, caberia ao excipiente desconstituí-la, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, requereu a rejeição dos pedidos formulados na exceção de pré- executividade e o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A respeito do cabimento e requisitos da exceção de pré-executividade, oportuna a lição do renomado professor Ricardo Cunha Chimenti1: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executivade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de n.º 393 estabelecendo que: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Feito esse breve introito, verifico que,
no caso vertente, a matéria alegada pelo excipiente perpassa pela análise de sua responsabilidade pessoal por débitos contraídos por terceiros, in casu, a empresa de que faz parte como titular constituinte. Ademais, a sua apreciação não demanda dilação probatória, sendo bastante o exame de documentação já produzida, a saber, os PATs acostados a partir do ID. 121627655, de sorte que não se mostra incompatível com o rito preconizado pela Lei n.º 6.830/80. Pois bem. Ab initio, é de se ter em mente que prevalece em nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas que a compõem, cuja personalidade, por não se confundir com a das pessoas naturais, somente pode ser desconsiderada em ocasiões excepcionais, previamente definidas pelo legislador. Separação de personalidade existente, inclusive, quando se trata de EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conforme jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Cotejando o disposto ao conceito de responsabilidade tributária, importante ao caso dos autos, observa-se que o Código Tributário Nacional (CTN), no art. 135, inciso III, presta deferência ao já discutido pressuposto de independência entre as pessoas jurídicas e seus respectivos sócios. Nesse compasso, reserva a situações excepcionais, previamente estabelecidas, a responsabilidade de pessoas físicas pelo cumprimento de obrigações tributárias contraídas por sociedade empresária, desde que reste comprovado terem agido os sócios ou administradores de modo a exorbitar de seus poderes, infringir a lei, o contrato social ou estatutos. Vejamos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O intuito da regra prevista no dispositivo supracitado é, portanto, responsabilizar diretores, gerentes, e representantes de sociedades pelos créditos tributários originados de abusos e ilegalidades cometidos contra a pessoa jurídica a que estão vinculados, não se estendendo tal responsabilidade àquele que detém mera condição de constituinte. Quanto ao procedimento de apuração da responsabilidade tributária, esta deverá ser feita mediante um processo administrativo, no qual o Fisco poderá comprovar a prática de atos fraudulentos ou contrários ao contrato social por parte do administrador acusado. Colhe-se, em reforço, a doutrina de Hugo de Brito Machado (in Curso de direito tributário. 29. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 160) acerca do tema: “É importante notar-se que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, é por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Poder-se-ia, assim, sustentar que a obrigação, pela qual respondem, há de ser resultante de atos irregularmente praticado”. Ora, para que seja possível a inclusão dos sócios-administradores na CDA, antes mesmo do ingresso da respectiva ação (como foi nos presentes autos), deve ser assegurada a ampla defesa administrativamente, pela autoridade fiscal, que irá, dentro do devido processo administrativo, caracterizar a prática dos atos previstos no artigo 135 do CTN. No entanto, não verifiquei, nos PATs nºs 579797/2012, 244223/2014, 8736/2017, 5274/2017 e 52599/2016, nenhuma menção de que o excipiente tenha cometido infração à lei e aos atos constitutivos ou, ainda, atuado com excesso de poderes que justificasse a sua corresponsabilidade, circunstância que torna ilegítima a sua inclusão na CDA que instrui este feito executivo, e, de consequência, no polo passivo da demanda. Diante desse cenário, uma vez que os elementos reunidos na lide não denotam a incidência das hipóteses legais de corresponsabilidade tributária, eis que se cuida, ao que parece, de mero inadimplemento de tributos, circunstância que, por si só, não dá azo à responsabilidade solidária do titular da empresa, nos termos da Súmula 430/STJ, concluo pela ilegitimidade do excipiente para figurar como corresponsável da dívida exigida por meio da presente execução fiscal. Esclareço, ademais, que a mera intimação do excipiente no bojo do processo administrativo, sem se apreciar os requisitos legais para responsabilização, com decisão fundamentada, não gera o reconhecimento da regularidade do procedimento, visto que a legislação é clarividente acerca das hipóteses em que o redirecionamento da dívida tributária é viável, sendo a apuração da sua configuração indispensável. Cabendo, destarte, ao fisco, essa demonstração nos autos administrativos. Isso em mente, importa consignar que, a despeito de a Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Nacional (arts. 3º e 204, respectivamente) atribuírem à Dívida Ativa regularmente inscrita presunção de certeza e liquidez, esta presunção é relativa, podendo ser desmontada, tal como se verifica no caso sob análise.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida no ID. 121627650, pelo que reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do excipiente nos autos desta execução fiscal e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em relação a KRISTIANO COUTINHO CARVALHO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Com efeito, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme jurisprudência do STJ, que prevê o critério equitativo (ar. 85,§8º, do CPC) na hipótese em que o juízo de procedência da exceção de pré-executividade resultar somente na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal (AgInt nos EDcl no REsp 2116115/ ES; EREsp 1880560/RN; AgInt no REsp 2119463/RJ; AgInt no REsp 2087215/PE). A propósito, é digno de destaque que, no julgamento do REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, iniciado na sessão de 14.08.2024, o relator, ministro Herman Benjamin, concordou com a fixação por equidade em casos análogos ao presente. Na sua ótica, na decisão que exclui o sócio do polo passivo da execução fiscal, não há como estimar o proveito econômico obtido. Inclusive, o Ministro relator chegou a propor a seguinte tese: "Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8ª do CPC/15, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (Tema 1265). Registro que, em que pese ainda não tenha até o momento sido concluído o julgamento supra, entendo que o direcionamento da proposta feita pelo preclaro relator bem equaciona essa temática, e por isso também perfilho tal posicionamento. Uma vez preclusa a presente decisão, intime-se o Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, substitua a CDA que aparelha o feito, excluindo-se o excipiente da condição de corresponsável, e requeira o que entender de direito. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06)