Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: VICTORIA INGRID ALVES DE OLIVEIRA SILVA
Requerido: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800279-35.2025.8.20.5145
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastro restritivo de órgão de proteção ao crédito, no entanto, sustenta desconhecer a dívida que ensejou a anotação. Requereu, ao final, em sede de tutela de urgência, seja determinada a retirada do nome da parte autora de órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, RECEBO a inicial. DEFIRO, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, por considerar presente os requisitos legais (art. 98 do CPC). Conforme disciplinamento contido no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos controversos, os quais ensejam exame acurado, com o estabelecimento do contraditório, isto porque só constam nos autos alegações unilaterais da parte da autora, razão pela qual se faz necessário o aguardo do referido contraditório, para melhor averiguação do caso em questão. Assim, constato não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual considero que a concessão do provimento liminar requerido, neste momento processual, é medida temerária vez que não alicerçada em fatos incontroversos. Acrescente-se que parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL, ou documento em que seja possível verificar a efetiva inscrição do nome da parte autora em banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC. Além disso, quanto ao perigo da demora na tutela jurisdicional, o extrato constante dos autos (Id 142583072 – pág.7) demonstra que a anotação questionada nos autos data de 27/07/2023, o que também afasta a alegação do perigo da demora. Assim, ausente, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, podendo ser reapreciado referido pleito em momento posterior à manifestação da parte ré nos autos. Considerando a edição de atos normativos pelo CNJ e pelo TJRN, suspendendo a realização de atos presencias, a retomada dos prazos processuais nos processos eletrônicos, bem como em respeito à garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), e no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação, deixo de aprazar audiência de conciliação, na forma como dispõe o art. 334, caput, do CPC, e DETERMINO: a) a citação/intimação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, caso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC), da data de juntada aos autos do mandado cumprido, caso a citação/intimação for por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; b) apresentada contestação, fica concedido o prazo de 15 dias para que parte autora apresente sua manifestação quanto à defesa da parte ré, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; c) manifestado interesse na realização de audiência de conciliação pelas partes, INSIRA-SE o feito em pauta, conforme disponibilidade. P. I. Nísia Floresta/RN, 12/02/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)