Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Serra de São Bento Representante: Procuradoria-Geral do Município de Serra de São Bento
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO ESTADUAL. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. CERTIDÃO NEGATIVA. FRAUDE EM NOTAS FISCAIS. REVISÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Serra de São Bento contra a sentença que julgou improcedente a ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, que impôs ao Apelante o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A ação visava à obtenção de certidão negativa, após alegada inadimplência relacionada à prestação de contas do Convênio nº 07/2018, firmado com a EMPROTUR para a realização do Festival de Inverno no município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) determinar se o Município de Serra de São Bento possui direito à emissão de certidão negativa em face da alegada irregularidade nas prestações de contas, especialmente em relação à existência de notas fiscais fraudulentas, e (ii) definir se o processo administrativo conduzido pela Controladoria do Estado foi legítimo na sua análise e decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle de legalidade e a transparência na aplicação de verbas públicas são princípios constitucionais e exigem rigor na prestação de contas, especialmente em recursos oriundos de emendas parlamentares. A Controladoria do Estado do Rio Grande do Norte validou a irregularidade da prestação de contas do Convênio nº 07/2018, identificando notas fiscais fraudulentas, o que configura grave infração à ordem tributária e impõe a inadimplência do Município. Não foram apresentados elementos de prova suficientes pelo Apelante para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo que considerou irregular a prestação de contas, não sendo suficiente a alegação de prejuízos com a não emissão da certidão negativa. A decisão administrativa da Controladoria do Estado, ao reconhecer a irregularidade nas contas, encontra respaldo nos requisitos legais, em especial no art. 75 da Lei Complementar nº 464/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A irregularidade na prestação de contas, comprovada por fraudes em notas fiscais, justifica a negativa na emissão de certidão negativa de inadimplência. A ausência de provas da ilegalidade no processo administrativo conduzido pela Controladoria do Estado mantém a legitimidade da decisão. A simples alegação de prejuízos não é suficiente para invalidar os atos administrativos que envolvem controle de legalidade e transparência na gestão de recursos públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 165, §10; Lei Complementar nº 464/2012, art. 75; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 854, Rel. Min. Flávio Dino. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800523-42.2022.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0800523-42.2022.8.20.5153 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que julgou improcedente a ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, condenando o Apelante em honorários advocatícios de sucumbência. Narra o Recorrente, em suma, que ajuizou a presente ação sob o fundamento de que ao procurar a CONTROL para emitir a certidão negativa foi surpreendida com a informação de que se encontrava em situação de inadimplência junto ao Apelado, sendo informado que a inadimplência ocorreu em virtude do Convênio 07/2018 firmado entre o Município de Serra de São Bento e a EMPROTUR – Empresa Potiguar de Promoção Turística, que tinha como objeto a realização do festival de inverno naquela cidade. Aduz, em seguida, que houve instauração de processo administrativo junto à Controladoria (processo administrativo nº 12610028.004890/2019-67), visando a prestação de contas a respeito de tal convênio, sendo que “o órgão solicitante mediante parecer técnico entendeu, por fim, que duas notas fiscais apresentadas na prestação de contas (emitidas pela empresa Barra Produções e Eventos) padeciam de autenticidade, motivo pelo qual o requerente se encontra impedido de receber certidão negativa e/ou positiva com efeitos negativos emitida pela CONTROL”. Relata que a emissão da certidão negativa e/ou positiva com efeitos negativos é essencial para a execução de atividades vitais para a população local, e que o Apelante teria atendido a todas as solicitações dentro do referido processo administrativo, requerendo, ainda, “à Prefeitura da cidade de origem da empresa prestadora de serviço que enviasse as notas devidamente autenticadas, bem como acostou aos autos fotos, imagens, recortes de jornais e blogs que comprovavam a realização do serviço objeto da contratação questionada”. Acresce que “diligenciou junto à Secretaria de Finanças do Município de Guarabira/PB, local onde o prestador de serviço mantém a sua sede, para que esta atestasse a legalidade das notas de nº 106 e 107, tendo recebido resposta de que tais documentos tinham como tomador do serviço o município, conforme consta nos autos”, de modo que o Recorrente agiu de boa-fé e comprovou tudo de forma legítima. Requer, ao final, o provimento do apelo “para reformar integralmente a sentença recorrida, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte suspenda o registo da inadimplência oriundo do Convênio Estadual nº 007/2018 e, via de consequência, expeça certidão negativa e/ou positiva com efeitos negativos de inadimplência referente à prestação de contas de recursos recebidos do tesouro estadual por meio de convênios, emitida pela Controladoria Geral do Estado – CONTROL”. Não foram apresentadas contrarrazões. Em parecer de ID. 27655222, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Conheço o apelo, pelo preenchimento dos requisitos extrínsecos a ele pertinentes, e passo ao enfrentamento das razões contrapostas. Examinando com atenção os documentos que integram os autos do Processo Administrativo nº 12610028.004890/2019-67, nota-se que tratou aquele feito de prestação de contas do Convênio nº 07/2018, firmado entre o Governo do Estado, através da EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A - EMPROTUR e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA DE SÃO BENTO, ora Apelante, “com vistas à realização do tradicional Festival de Inverno do Município realizado entre os dias 03 a 05 de agosto de 2018, com recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº 260 do Deputado Estadual Ezequiel Ferreira, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de contrapartida do Município”. A temática de fundo é bastante atual, inclusive, porque remete a uma discussão jurídica que tem sido intensamente travada no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, através da atuação marcante do Ministro Flavio Dino, na condição de Relator da ADPF 854 (Orçamento Secreto), ADI 7688 (Emendas Pix), ADI 7695 (Emendas Pix) e ADI 7697 (Emendas Impositivas), chegando a suspender o pagamento de mais de 5.000 (cinco mil) emendas parlamentares por vícios relativos à transparência na prestação de contas. Não se trata de afirmar que as situações especificamente analisadas no espectro daqueles processos são similares ou se aplicam, precisamente, às circunstâncias do caso em epígrafe. Porém, como bem pontuou o eminente Ministro relator, em decisão proferida na referida ADPF, é imperioso ao Poder Judiciário manter postura de zelo em torno do controle de legalidade quanto à aplicação de dinheiro público, mesmo porque “os recentes ‘cortes de gastos’ deliberados pelos Poderes Executivo e Legislativo tornam ainda mais paradoxal que se verifique a persistente inobservância de deveres constitucionais e legais – aprovados pelo Congresso Nacional – quanto à transparência, rastreabilidade e eficiência na aplicação de BILHÕES de reais”, Ressaltando, por oportuno, que “o devido processo legal orçamentário tem um objetivo maior, conforme a Carta Magna: ‘ a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade’ (art. 165, § 10, da CF)”. Dentro desse contexto, e observando as finalidades específicas das verbas destinadas ao Município Apelante, por meio de emendas parlamentares, é forçoso reconhecer legitimidade ampla ao processo de controle administrativo erigido pela Controladoria do Estado, que somente exigiu da edilidade esclarecimentos acerca do descumprimento de plano de trabalho no que diz respeito à aplicação dos recurso. E o que se constatou no referido processo administrativo, conforme parecer técnico de ID. 25856973 (página total 557), foi a existência de notas fraudulentas na respectiva prestação de contas, o que revela crime contra a ordem tributária e situação cuja gravidade não pode ser ignorada pelo gestor. Consoante bem destacou a própria sentença recorrida, caberia à parte recorrente unicamente “demonstrar o ato ilícito praticado pelo réu e que estaria gerando os prejuízos apontados, o que não ocorreu”, optando o Município por simplesmente alegar “que vem sofrendo prejuízos com a não emissão das certidões negativas”, sem apresentar, todavia, “nenhum elemento de prova apto a comprovar a ilegalidade da conduta praticada pelo Estado do RN”. As meras alegações de prejuízos sofridos pela edilidade, portanto, não servem para invalidar as conclusões da controladoria do Estado ou para evidenciar suposta existência de indícios de irregularidade na condução do processo administrativo, de modo que a prestação de contas foi declarada irregular, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 464/2012. Dessa forma, não havendo elementos capazes de infirmar a prevalência de legitimidade dos atos administrativos de controle de legalidade exercidos pela Controladoria do Estado, mantenho inalterada a sentença, negando provimento ao apelo. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.