Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800495-68.2022.8.20.5155 Polo ativo FRANCISCO SALES ROCHA DE ABRANTES Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÕES-DENTISTAS. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 3.999/61 A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Sales Rocha Abrantes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que julgou improcedente sua pretensão de implantação do piso salarial previsto pela Lei Federal nº 3.999/61 para cirurgiões-dentistas, e o pagamento de parcelas retroativas, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi recorrida com base na alegada aplicabilidade da referida norma federal aos servidores públicos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Definir se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, é aplicável aos servidores públicos municipais, como o Apelante, ou se prevalece a autonomia dos entes federativos para estabelecer seus próprios regimes de remuneração e vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 3.999/61 trata do piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas atuantes na iniciativa privada, conforme expresso em seu artigo 6º, não se aplicando aos servidores públicos municipais regidos por legislação própria. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria no Recurso Extraordinário nº 1.416.266/PE (Tema 1.250), reconheceu a repercussão geral da questão, mas não determinou a suspensão dos processos em andamento. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 39, garante que os municípios têm competência para estabelecer os regimes de trabalho e os vencimentos dos seus servidores, afastando a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores municipais estatutários. 6. O entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em decisões anteriores, reflete a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais, corroborando a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas, não se aplica a servidores públicos municipais, em razão da autonomia dos entes federativos para legislar sobre a remuneração de seus servidores. 9. A competência legislativa da União para estabelecer normas sobre categorias profissionais, como previsto no art. 22, XVI, da Constituição Federal, não interfere na autonomia dos municípios para definir os direitos de seus servidores públicos. 10. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.250, não determinou a suspensão dos processos em curso sobre o assunto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI, art. 39; Lei Federal nº 3.999/61, arts. 1º, 6º e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.416.266/PE, Tema 1.250, j. 25.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801258-91.2023.8.20.5104, rel. Des. Amilcar Maia, j. 20.12.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Sales Rocha Abrantes em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800495-68.2022.8.20.5155, ajuizada em desfavor do Município de São Tomé/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61, bem como o pagamento de parcelas retroativas. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC. Em suas razões recursais (ID 26120414), o Apelante alega, em abreviada síntese, que ocupa o cargo de cirurgião-dentista no Município de São Tomé/RN, sob o regime estatutário, conforme a Lei Complementar Municipal nº 06/2018. Narra que seu vencimento básico não teria sido devidamente ajustado ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61, o que teria resultado em perdas financeiras significativas ao longo dos anos. O Recorrente invoca a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 325, que teria reconhecido a recepção da Lei Federal nº 3.999/61 pela Constituição Federal de 1988, ocasião que teria fixado o piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas em valor correspondente a três salários-mínimos. Destaca que, considerando o salário-mínimo vigente em abril de 2022, o piso deveria ser de R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais), valor superior ao seu atual vencimento. Aponta ainda que o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB reforçaria a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais. O Apelante defende que, mesmo diante de legislação municipal diversa, a norma federal prevaleceria por tratar-se de questão relacionada ao exercício profissional, cuja competência legislativa é privativa da União, conforme o art. 22, XVI, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, garantindo-lhe o direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61, com os respectivos reflexos nas demais verbas salariais, retroativos aos últimos cinco anos. Subsidiariamente, solicita a suspensão do julgamento até decisão definitiva do STF no Tema 1250, que discute a aplicabilidade do piso salarial de categorias profissionais aos servidores públicos municipais. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 26120418), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 27557695). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava a implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61, bem como o pagamento de parcelas retroativas. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. Cumpre destacar que a matéria já foi recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em 25/04/2023, a sua Repercussão Geral, no leading case RE 1.416.266/PE (Tema 1.250): “Tema: 1250 Título: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas”. O Excelso Pretório, contudo, não determinou a suspensão dos processos em tramitação que tratam da matéria, não havendo razão para suspensão do feito até decisão definitiva, conforme requer o Apelante. A Lei Federal em questão trata do piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, nos seguintes termos: “Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei. Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado. Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade. Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais”. Da leitura dos dispositivos legais, em especial o seu art. 6º, extrai-se que a Lei Federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não àqueles que são servidores públicos estatutários, como é o caso da parte Autora, ora Apelante, regidos por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da referida lei, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria. Com efeito, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos. É o que garante a Constituição Federal, in verbis: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Desse modo, o Município conta com regimento próprio para os seus servidores públicos municipais, o que afasta o regime jurídico instituído pela Lei Federal n.º 3.999/61. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EVENTUAL NORMA DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA. LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-91.2023.8.20.5104, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). Sem razão, portanto, ao Apelante, ao pretender ter como remuneração e jornada de trabalho aquelas previstas para a categoria em Lei Federal, de modo que a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.