Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0000538-96.2008.8.20.0121 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) PROMOVENTE: O Estado do Rio Grande do Norte PROMOVIDO(A): Construtora Flor Ltda e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença de ID 136162918, que julgou procedente a pretensão autoral. Argumenta o embargante a existência de omissões e erro material na decisão embargada. O ente público sustenta, em síntese, que não lhe foi oportunizado o direito de manifestação sobre o laudo pericial antes da prolação da sentença, caracterizando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz ainda que o laudo pericial adotado pela sentença embargada apresenta falhas, pois não considerou o valor histórico do imóvel na data da desapropriação, resultando em uma avaliação superfaturada. Pugna pela anulação da sentença e a reabertura do prazo para manifestação sobre a prova pericial. A parte embargada apresentou contrarrazões alegando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o Estado foi devidamente intimado do laudo pericial e que o pedido de anulação da sentença configura mero inconformismo, sem preencher os requisitos legais para acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, aclarar obscuridades e corrigir erros materiais eventualmente existentes. No caso em exame, razão assiste ao embargante. É que a sentença embargada foi proferida sem que antes fosse oportunizada a manifestação expressa do Estado sobre o laudo pericial, o que compromete o devido processo legal e o princípio do contraditório. No print abaixo nota-se que o prazo para o Ente se manifestar era até o dia 22.11.2024, ao passo que a sentença fora proferida em 13.11.2024, isto é, antes de escoar o prazo de manifestação da Fazenda, cabendo ressaltar que a intimação do Estado deve ocorrer por meio da Procuradoria Geral do Estado e nunca na pessoa do procurador, sob pena de invalidade: No caso, a ausência de prazo para manifestação sobre a prova técnica configura nulidade processual, por ferir o contraditório e ampla defesa, já que é assegurado à parte não apenas se manifestar sobre o laudo, mas também pedir esclarecimento e formular quesitos complementares quanto assim entender. Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Havendo pedido expresso da parte e pedido de esclarecimentos a respeito do laudo pericial, configura cerceamento de defesa a prolação da sentença sem a intimação do perito para se manifestar nos autos, tendo em vista que depois de prestados os esclarecimentos, eventuais modificações podem surgir ao resultado da perícia. Assim, deve ser acolhida a tese de cerceamento de defesa e anulada a sentença. (TJ-MT - AC: 00063188320068110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023). Diante disso, impõe-se a aplicação de efeitos infringentes aos embargos para reformar a sentença e suprir a omissão apontada, determinando a reabertura do prazo para que o Estado do Rio Grande do Norte possa se manifestar sobre o laudo pericial antes do prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, a fim de anular a sentença proferida e reabrir o prazo de 05 (cinco) dias para que o ente público se manifeste sobre o laudo pericial juntado aos autos. Cumprido o prazo, tornem os autos conclusos. P. I. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)