Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAIBA
EXECUTADO: OSCAR GOMES TINDÔ NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0003081-04.2010.8.20.0121 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de uma execução fiscal proposta pelo Município de Macaíba/RN em face do Sr. Oscar Gomes Tindô Neto. Instada a se manifestar, a Fazenda Exequente requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir e de legitimidade do Município de Macaíba sobre o imóvel objeto do processo. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assim preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (…). A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. No caso dos autos, a parte autora informou que, "no ano de 2009, foi firmado um acordo entre os Municípios de Macaíba, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante, no qual foram definidos e ajustados os limites territoriais das respectivas municipalidades. Conforme consta no referido acordo, as áreas que ficaram fora dos limites territoriais do Município de Macaíba tiveram suas inscrições imobiliárias excluídas do rol de competências cadastrais deste Município. Tal ajuste, documentado e homologado à época, encontra-se devidamente formalizado (...). No caso em tela, o imóvel objeto deste feito encontra-se dentro dos limites territoriais do Município de Parnamirim, excluindo, portanto, qualquer competência administrativa ou jurisdicional do Município de Macaíba sobre o bem. logo, não faz sentido o prosseguimento desta demanda diante do ocorrido, o que enseja, assim, a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual". Logo, não faz sentido o prosseguimento desta demanda diante do ocorrido, o que enseja, assim, a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
Ante o exposto, pela demonstradas a ausência de legitimidade e a falta de interesse processual, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito