Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100540-32.2017.8.20.0130.
Réu: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Deferida a medida liminar de busca e apreensão pleiteada, esta não logrou ser cumprida diante da não localização do devedor. A parte autora, então, requereu a conversão da presente ação em Ação de Execução. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Dispõem os artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5° Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4°, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/69 em ação de execução, na forma do art. 5º do referido diploma legal, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, e constitui verdadeiro direito processual potestativo do autor. Além disso, a execução subsidiária prevista no Decreto-Lei n. 911/69 regula-se por esta norma especial, de modo que afasta os requisitos formais previstos pelo art. 784 do CPC para a caracterização do título executivo hábil a instrumentalizar a expropriatória ordinária. Em outras palavras, se o contrato gravado com alienação fiduciária preenche os requisitos formais e é apto a lastrear essa modalidade de busca e apreensão, também o é para a execução subsidiária do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69. Posto isso, defiro o pedido formulado pela parte autora, convertendo a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com fulcro no que dispõe os arts. 4° e 5º, do Decreto-lei nº 911/1969. Cite-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % incidentes sobre o valor da dívida, sob pena de serem penhorados bens coercitivamente, a teor do disposto nos artigos 827 e 829, ambos do CPC. Faça constar no mandado a advertência de que efetuado o pagamento integral no prazo retro, a verba honorária será reduzida à metade (art. 827, § 1º, CPC). Não efetuado o pagamento no referido prazo, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder de imediato a penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(s) credor(es) ou indicado pelo executado, se aceito pelo juízo, ou, na falta de localização da parte executada, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, que deverá ser acrescido de custas e honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor do débito, lavrando-se o respectivo auto (artigo 829, §§ 1º e 2º, e artigo 830, ambos do CPC). Em caso de não localização da parte executada, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se a penhora incidir sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842, do CPC). O devedor poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Não encontrado bens, intime-se o exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito. P.I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)