Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS PRAZERES FELIX DE LIMA SOUZA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0101471-41.2017.8.20.0128
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DOS PRAZERES FÉLIX DE LIMA SOUZA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO RIO GRANDE DO NORTE – DER, igualmente identificado. Alegou a promovente, em síntese, que no dia 13/04/2014, por volta das 11h30, conduzia a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, Placa NNJ-4420 pela RN 160 (entre as cidades de Santo Antônio/RN e Brejinho/RN, quando um cavalo atravessou a pista. Informou que, ao tentar desviar do animal, perdeu o controle do veículo e caiu, sofrendo fratura da clavícula direita. Sustentou que a presença de animais na RN 160 é de notório conhecimento dos órgãos e autoridades estatais. Diante disso, requereu a condenação do demandado no pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alternativamente, caso constatada culpa concorrente, requereu o arbitramento em 50% do valor pleiteado. Contestação apresentada ao id. 53450258. A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado ao id. 56864857. Decisão de saneamento proferida ao id. 74227754, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e declarada a legitimidade do DER para figurar no polo passivo da demanda. Na ocasião, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar a CNH e o CRLV da motocicleta. Acostado apenas o CRLV ao id. 79839971. Instada novamente a apresentar sua CNH, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ao id. 87711530. O ente demandado requereu a improcedência do feito, conforme petição de id. 100195020. É o relatório. Fundamento e decido. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando as provas acostadas aos autos, percebe-se que o pleito autoral não prospera em virtude das razões a seguir expostas. A promovente sustenta que o acidente que a vitimou ocorreu em razão da omissão do DER/RN na fiscalização e sinalização de animais na RN 160, estrada que liga os municípios de Santo Antônio e Brejinho/RN. É sabido que a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública encontra amparo no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que impõe ao Poder Público a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido. Além disso, o Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97), em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. §2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. §3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a responsabilidade civil por omissão específica, destacou no julgamento do RE 841.526/RS: “Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.” (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral) No presente caso, os elementos apresentados nos autos não permitem concluir que o DER/RN tenha se omitido de forma específica em sua obrigação de conservar e fiscalizar o trecho da rodovia RN 160 onde ocorreu o acidente. Com efeito, a responsabilidade objetiva da Administração Pública por omissão exige não apenas a demonstração do dano e da inação estatal, mas também a configuração de um nexo causal direto e imediato entre a omissão e o evento danoso. Contudo, não há nos autos comprovação de que o local do acidente fosse notoriamente conhecido pelo trânsito frequente de animais, o que poderia exigir medidas mais incisivas por parte da autarquia. Além disso, não foram colacionadas notificações ou solicitações prévias de usuários ou autoridades locais apontando a necessidade de fiscalização mais rigorosa ou de outras providências no trecho específico. Ainda que o DER/RN tenha o dever geral de fiscalização e conservação das rodovias estaduais, tal obrigação não é absoluta. A expectativa de que a autarquia exerça controle integral e constante sobre a extensão da malha rodoviária estadual ultrapassa o limite do razoável. Na espécie, estradas secundárias, como a RN 160, apresentam desafios específicos de manutenção, considerando a dimensão territorial do Estado, os recursos limitados disponíveis e a necessidade de priorização de trechos mais críticos ou com maior fluxo de veículos. Assim, não se pode impor ao DER/RN a responsabilidade de cercar totalmente todas as vias ou de adotar medidas para eliminar completamente o risco de trânsito de animais, sob pena de desconsiderar as limitações práticas inerentes à realidade da administração pública. Em situações semelhantes, a jurisprudência tem reconhecido que a responsabilidade estatal por omissão específica depende da demonstração de que a autoridade pública tinha ciência ou deveria ter ciência da situação de risco, mas deixou de atuar dentro de suas competências legais. Contudo, inexiste nos autos qualquer evidência de que o DER/RN tenha sido previamente alertado sobre problemas com animais na pista naquele trecho, ou mesmo de que o local tivesse histórico de acidentes semelhantes que justificasse uma fiscalização mais intensa. Nessa linha de intelecção, diante da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que não foram comprovados os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva do DER/RN. A ausência de uma omissão específica, associada à inexistência de nexo causal direto entre a conduta da autarquia e o acidente, conduz ao reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não se demonstrou falha atribuível ao ente público capaz de justificar a indenização pleiteada. Por fim, vale destacar que a promovente foi intimada em duas ocasiões para apresentar sua CNH, mantendo-se inerte em ambas, o que leva a presumir que não possui habilitação para dirigir, motivo pelo qual eventual culpa pelo acidente não pode ser atribuída ao demandado também por esta razão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos art. 496, §3º, inc. II do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)