Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN Denunciado: ALEX SOARES DE SOUSA Ofendida: K. C. do V. SENTENÇA EMENTA: Lei Maria da Penha. Réu denunciado nas penas dos arts. 24-A da LMP e 344 do CP. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lastro probatório insuficiente para autorizar o decreto condenatório. Palavra da vítima isolada. Inteligência do art. 386, VII, do CPP. Crime de coação no curso do processo. Ausência de grave ameaça. Atipicidade da conduta. Inteligência do art. 386, III, do CPP. Improcedência da denúncia. ABSOLVIÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Ação Penal de n. 0800371-62.2022.8.20.5001 Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por intermédio da 72ª Promotoria de Justiça, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ALEX SOARES DE SOUSA, já qualificado, dando-o como incurso nas penas dos arts. 344 do CP e 24-A da Lei 11.340/2006. Narrou o Ministério Público que, em 17, 18 e 19 de maio de 2021, de variadas formas e em continuidade delitiva, em especial por meio de ligações telefônicas, o acusado Alex Soares de Sousa descumpriu decisão judicial que deferiu contra ele medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 em favor de K. C. do V., concedidas nos autos da AP n. 0802033- 71.2021.8.20.5300, em trâmite neste Juízo. Relatou que, em 17/05/2021, o acusado coagiu a vítima, mediante grave ameaça no curso do processo e com o fim de favorecer interesse próprio, a solicitar a revogação das cautelares. A denúncia foi recebida em 20.09.2022. Citado para o feito, o réu foi assistido pela Defensoria Pública, a qual ofereceu resposta à acusação. Despacho saneador datado de 11.01.2023. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 24.09.2024. No ato, foram inquiridas vítima e testemunha, além de realizado o interrogatório do réu – mídia digital anexa (ID 131929179). O Ministério Público, em sede de alegações finais escritas, pugnou pela procedência integral da pretensão acusatória. A Defesa, em sede de alegações finais escritas, requereu a absolvição do réu. É o que importa ser relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que, o processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas ou quaisquer nulidades a serem declaradas. Em relação ao delito do art. 24-A da LMP, analisando o conjunto fático-probatório, tem-se que as provas constantes dos autos não autorizam a prolação do decreto condenatório. Sabe-se que, no processo penal, a certeza judicial há de se fundamentar em provas seguras, suficientes e aptas a autorizar um juízo condenatório. Pois bem. A vítima afirmou na audiência de instrução e julgamento que o réu, nas datas mencionadas, mesmo intimado, supostamente desrespeitou as proibições de contato e de frequentação, prevista no art. 22, inciso III, alíneas "b" e “c”, da Lei 11.340/2006. Vejamos (transcrição não literal): Que, após sair da prisão, o acusado entrou em contato com ela; que, naquele momento, ela se encontrava atordoada devido a tudo o que estava acontecendo; que houve buscas e tentativas de contato, conforme descrito na denúncia; que esse contato ocorreu por meio de ligações telefônicas, inclusive buscando informações com as amigas dela; que ele estava constantemente procurando os lugares que ela frequentava e tentando contato com pessoas de seu convívio; que ela possuía uma medida protetiva que proibia qualquer tipo de contato; que ele descumpriu essa medida ao entrar em contato com ela e ao ir até sua casa; que aceitou falar com ele porque acreditou na mentira que ele contou; que, no encontro pessoal entre eles, o acusado não a agrediu e a tratou bem; que, na ligação feita logo após sua saída da prisão, ela atendeu, e ele afirmou que, se ela quisesse vê-lo, teria que tomar algumas atitudes, como retirar as denúncias, estabelecendo isso como uma espécie de troca; que, diante dessa exigência, sentiu-se coagida a retirar as acusações; que, posteriormente, ele ligou para a filha da vítima para informá-la sobre o falecimento de uma pessoa; que era comum ele tentar se comunicar com pessoas próximas a ela para forçá-la a entrar em contato com ele; que, no dia 19 de maio, ele foi até a casa de sua amiga, após ligar insistentemente, identificando-se como um entregador; que, ao descer para receber a suposta entrega, foi constatado que, na verdade, tratava-se do acusado; que, naquele momento, a vítima ainda não havia chegado ao local, mas estava a caminho, sendo prontamente avisada por sua amiga, que ficou assustada com a situação; que acredita que o acusado sabia que ela iria para lá, uma vez que ele e sua amiga haviam conversado por telefone anteriormente; que, ao ser identificado, o acusado foi impedido de entrar no condomínio. A palavra da vítima, nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, assume especial relevo, desde que coerente com os demais elementos dos autos. Ocorre que, no caso concreto, a acusação não foi capaz de corroborar a narrativa da ofendida, que se encontra isolada nos autos. A testemunha ouvida em Juízo, ao contrário do que se buscava, não confirmou os episódios de descumprimento. Vejamos o depoimento de Liliane de Souza Silva (transcrição não literal): Que não tem conhecimento de que o acusado tenha entrado em contato com ela com a intenção de falar com a vítima; que o acusado compareceu à sua loja várias vezes, sempre acompanhado da vítima; que não tinha conhecimento da existência de uma medida protetiva; que, da última vez que viu a vítima, foi para se despedir, pois ela estava de mudança para a Noruega e, naquele momento, ainda residia com o acusado; que só tomou conhecimento do caso quando foi acionada pela Justiça para atuar como testemunha; que nega que o acusado tenha entrado em contato com ela para tentar obter informações sobre a vítima Pelo que se observa, a testemunha afirmou que não tinha conhecimento da existência da medida protetiva que estava em vigor e, inclusive, fez menção de que a vítima sempre estava acompanhada do réu. Tais fatos, certamente, comprometem a higidez e credibilidade das acusações formuladas na denúncia. Desse modo, em face da ausência de provas aptas a corroborar o integral relato da ofendida, contata-se que, para o delito em comento, não existem elementos suficientes para condenar o réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva. Em suma, a palavra da vítima, isolada e sem confirmação, não é suficiente para manter a pretendida acusação. Sobre o delito de coação no curso do processo, verifico que, pela narrativa da ofendida, sem amparo em outras provas produzidas em Juízo, não há menção de uso de violência ou grave ameaça pelo réu. A simples alegação de que a vítima se sentiu pressionada não é suficiente para sustentar a acusação de coação no curso do processo. Constitui elementar do tipo a utilização de violência ou grave ameaça, destinada finalisticamente no sentido de obter favorecimento de interesse próprio ou alheio contraparte, autoridade ou outra pessoa que esteja participando do processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral. Nesse sentido, a prova produzida não aponta para a existência de grave ameaça, com o intuito de intimidação destinada a compelir ou forçar a ofendida em desistir das medidas protetivas de urgência em curso. Logo, à luz do art. 386, III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade da conduta, impõe-se a absolvição do réu. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o réu ALEX SOARES DE SOUSA, já qualificado, nas penas dos arts. 24-A da Lei 11.340/2006, e 344 do CPP, nos termos do art. 386, incisos VII e III, do CPP. Junte-se cópia nos autos da MPU de n. 0804824-95.2025.8.20.5001. Não há bens apreendidos nem fiança recolhida. Notifique-se a ofendida, via aplicativo de mensagem instantânea, por Oficial de Justiça, nos termos do art. 21 da LMP e do art. 201, § 2º, do CPP (residente no exterior). Intime-se o réu, por intermédio de sua defesa constituída. Intime-se a 72ª PmJ. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Rogério Januário de Siqueira Juiz de Direito