Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marco Antônio da Rocha Trigueiro Advogado: Lisandro Mark Fernandes (OAB/RN 16.902) Apelada: Maria de Fátima Bezerra Advogados: Marina Melo Alves Siqueira (OAB/RN 8.294) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0867995-02.2020.8.20.5001 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marco Antônio da Rocha Trigueiro em face da sentença exarada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação de Reparação por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Considerando que o apelante inaugurou seu recurso pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, determinou-se sua intimação para que colacionasse aos autos prova da hipossuficiência alegada. (Id 23124370) Em seguida, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de provas suficientes a atestar a incapacidade financeira e, por conseguinte, procedeu-se à sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. (Id 25538034) Apesar de devidamente intimado, o suplicante manteve-se inerte ao decurso do prazo concedido, conforme certificado nos autos. (Id 25995157) É o que importa relatar. Decido. Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850 – destaquei) Na espécie, compulsando os autos, constato que o presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a sua interposição, como dito, não veio acompanhada do pagamento do respectivo preparo. Conforme relatado, o apelante foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal em prazo razoável, quedando-se inerte. Assim, alternativa não há senão a de se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, sem maiores digressões dada a clareza dos fatos, com supedâneo no artigo 932, III, do Código do Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
30/07/2024, 00:00