Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ JONAS DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800466-70.2020.8.20.5128
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ JONAS DA SILVA, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado, visando a declaração de nulidade do Acórdão Nº 136/2019 (Referente ao Processo nº 6193/2013) proferido pela Corte de Contas Estadual – TCE/RN, que trata acerca das contas de gestão da Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras/RN, mediante alegação de ausência de intimação pessoal para a sessão de julgamento da 2ª Câmara do TCE/RN, o que teria suprimido o direito de defesa. Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar, o ente demandado apresentou manifestação ao ID 58660333. A decisão de ID 58677157 indeferiu a tutela provisória requerida. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou defesa ao ID 59922397, requerendo a improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de ausência de nulidades no processo, haja vista que ocorreu a devida publicação no Diário Oficial com a pauta de julgamentos, obedecendo-se a norma legal. Réplica à contestação acostado ao ID 61768167. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em princípio, verifico que a hipótese dos autos trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do mérito. A Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 (Lei Orgânica do TCE/RN) estabelece quanto às comunicações, in verbis: Art. 45. A integração dos responsáveis e interessados no processo, bem como a comunicação dos atos e decisões do Tribunal, far-se-ão mediante: [...]. § 1º As comunicações serão feitas, conforme o caso, por: I - ciência da parte, efetivada por servidor designado, meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário; II - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinado por pessoa encontrada no endereço indicado pelo responsável, consoante estabelecido no art. 41, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado; III - edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal § 2º Os meios de comunicação dos atos processuais serão regulamentados por resolução. Art. 47. As intimações realizam-se, em regra, pela só publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, do despacho ou decisão que deva ser transmitido às partes. Parágrafo único. Aplica-se, porém, o disposto no art. 46 quando se tratar de despacho ou decisão que: a) declara a ilegalidade de despesa ou a irregularidade de conta; b) impõe penalidade, perda ou suspensão de bem ou direito ou outra restrição patrimonial ou funcional, ou as propõe à autoridade competente; c) assina prazo para a prática ou abstenção de ato ou susta sua execução; d) impugna a validade de contrato e determina seja solicitada sua sustação ao Poder Legislativo; e) denega o registro de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva remunerada ou pensão; f) recebe denúncia; e g) outros despachos ou decisões definidos no regimento interno. Ainda, cumpre observar o Regimento Interno do Tribunal de Contas preconiza em seu artigo 47, §4º: Art. 47. […] § 4º Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Resolução nº 008/2016-TCE, de 19 de maio de 2016). Da análise dos autos, verifica-se que no dia 24 de maio de 2019 houve publicação no Diário Oficial do TCE/RN (ID 59922397 – pág. 5) da pauta de julgamentos dos processos da 2ª Câmara do Tribunal de Contas Estadual, a ser realizada em 28 de maio de 2019, incluindo-se o Processo nº 6193/2013 - TC, objeto desta demanda. Logo, nota-se a devida observância ao princípio da publicidade e o cumprimento da norma legal anteriormente citada. Ademais, conforme se observa pelos dispositivos legais supramencionados, não há previsão relativa à necessidade de intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo para inclusão do feito de julgamento de contas em pauta de julgamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em casos análogos, acerca da desnecessidade de notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento, não existindo ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, desde que tenha ocorrido a publicação no Diário Oficial da pauta de julgamentos. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que concerne à intimação do Agravado para a sessão de julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual, mostra-se possível a reconsideração da decisão agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma como julgada pela Corte a quo. 2. Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental provido. (ARE 916917 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017). Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 31.03.2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Hipóteses não configuradas, no caso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 916917 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017). Havendo publicação no Diário Oficial, portanto, não é imprescindível que se tenha a notificação prévia para o julgamento, concluindo-se pela inexistência de cerceamento de defesa, e, assim, ausência de nulidade no Acórdão Nº 136/2019 (Referente ao Processo nº 6193/2013 - TC). Assim, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em obediência, ainda, ao devido processo legal, não existe razão para se anular o Acórdão do TCE/RN em questão, sendo impositiva a improcedência da pretensão autoral. Isto posto, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique e, cumpridas todas as determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)